
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034746-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 165/170) em face da r. sentença (fls. 160/161) que julgou improcedente tanto pedido de extensão do adicional de 25% da aposentadoria por invalidez a aposentadoria por idade quanto pleito de desaposentação consistente na renúncia de sua atual aposentadoria por idade para concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta possuir a prerrogativa de receber o adicional mencionado em razão da necessidade de cuidado permanente, não havendo que ser negado o benefício em razão da fruição de aposentadoria por idade - subsidiariamente, requer a conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez mediante a incidência do instituto da desaposentação.
Subiram os autos sem contrarrazões.
Colheu-se parecer do E. Ministério Público Federal (fls. 185/186), que opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Formula a parte autora pleito principal de extensão do adicional de 25% (previsto na legislação previdenciária para situações em que o agraciado com aposentadoria por invalidez demanda cuidados permanentes de terceira pessoa) a sua aposentadoria por idade, sendo que, na hipótese de rechaçamento de tal pretensão, pugna por sua desaposentação com o objetivo de ver suspenso seu atual benefício (aposentadoria por idade) e deferida aposentadoria por invalidez (em razão do implemento dos requisitos necessários a tanto posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo).
Inicialmente, no que concerne ao requerimento de incidência do adicional de 25%, cumpre salientar que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, defere a possibilidade de sua concessão ao titular de aposentadoria por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)"). Nesse sentido, a dicção legal de indicado preceito é clara ao permitir a concessão da benesse apenas ao titular de benefício incapacitante (e, mesmo assim, exclusivamente àquele em gozo de aposentadoria por invalidez), de modo que não é possível acolher a pretensão autoral de extensão a sua aposentadoria por idade por absoluta falta de amparo legal.
Uma vez rechaçado o pleito principal, cumpre analisar o pedido subsidiário. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (uma vez que o precedente vinculante trata de temática afeta à possibilidade de cômputo de novo período de contribuição após o ato de concessão de aposentadoria proporcional para a transformação em aposentadoria integral enquanto, neste feito, pugna-se pela transformação da atual aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
Em razão do exposto, perfilho do entendimento anteriormente indicado para não admitir a possibilidade de desaposentação no caso em tela.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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