Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000061-73.2019.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal RENATO DE CARVALHO VIANA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NO AJUIZAMENTO A
CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA
EXTINTIVA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000061-73.2019.4.03.6336
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000061-73.2019.4.03.6336
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000061-73.2019.4.03.6336
RELATOR:36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito.
Assiste razão à recorrente.
De início, transcrevo o seguinte trecho da sentença:
“(...)
Compulsando-se os autos virtuais, nota-se que a parte autora apresentou seu formulário de
requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial de prestação continuada
em 25/10/2017 (fls. 5 e 70 – evento 2). O atendimento presencial na agência da previdência
social ocorreu em 22/02/2018 (fl. 11 – evento 2). Por sua vez, a comunicação do indeferimento
administrativo foi postada nos Correios em 15/06/2018 (fl. 83). Ao final, o sistema da autarquia
apontou o requerimento como sendo formulado em 22/02/2018, data do atendimento presencial
(fl. 83 – evento 2).
Como se vê, o espaço de tempo entre a propositura da ação (23/01/2019) e o requerimento
administrativo (25/10/2017) ou atendimento presencial (22/02/2018) ou indeferimento
(15/06/2018) foi superior a seis meses (cento e oitenta dias).
A demora superior a seis meses entre a postulação administrativa e a consequente provocação
do Poder Judiciário, sobretudo em casos envolvendo benefício assistencial destinado a tutelar
pessoas supostamente miseráveis, não coaduna com a demora na propositura da demanda,
configurando ausência de requerimento administrativo tempestivo. Afinal, em casos tais, a
modificação fática é constante, havendo perda substancial dos elementos necessários ao
correto e justo controle de legalidade do ato administrativo expedido pelo INSS.
Dispõe o Enunciado FONAJEF 77 que “O ajuizamento de ação de concessão de benefício da
seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.
O Supremo Tribunal Federal já pôs fim à controvérsia, assentando entendimento de que é
necessário formular prévio requerimento administrativo, com exceção das hipóteses de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
bem nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário
à postulação do segurado (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014).
(...)
A parte autora poderá repropor a ação, desde que não haja prazo superior a seis meses após o
indeferimento administrativo do INSS.
(...)” – grifei
Com efeito, como mencionado pelo juízo a quo, há notícia da existência de requerimento
administrativo com o indeferimento administrativo, o que, por si só, caracteriza o interesse de
agir.
Destaca-se, por oportuno, que não se trata da hipótese levada a julgamento no STF (RE
631.240) volvida à ausência de prévio requerimento administrativo.
Ademais, data venia, não considero, na espécie, que tenha havido demasiado decurso de
tempo entre a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação de modo a
descaracterizar o interesse de agir da parte autora.
Noutro vértice, o caso não se encontra maduro para julgamento, (art. 1.013, § 3º, do Código de
Processo Civil), na medida em que a resolução da controvérsia envolve questões de fato que
ainda demandam a necessidade de instrução probatória.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença a quo,
determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 somente prevê a condenação do recorrente integralmente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NO AJUIZAMENTO A
CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A
SENTENÇA EXTINTIVA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
