
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008148-63.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: CINDELINA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008148-63.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: CINDELINA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face da r. sentença que declarou extinta a execução em razão do pagamento dos valores devidos, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sustenta em síntese:
- “a inicial veio acompanhada dos documentos necessários a demonstrar que os valores pagos pelo alvará emitido as fls. 129, engloba apenas os períodos oriundos do acordo entabulado entre as partes. E não relativo aos períodos posteriores. Deixa ainda de observar o MM Juízo que os valores do acordo é relativo a data de 18/10/2011 a 31/07/2014, E A PARCELA NÃO PAGA É REFERENTE AO MÊS DE 11/2015” (sic. ID. 107315014 - p. 140).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008148-63.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: CINDELINA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Inicialmente, a R. sentença proferida na ação de conhecimento condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (18/10/11).
Com a interposição de apelação pelo INSS, os autos subiram a esta Corte.
O INSS apresentou proposta de acordo para a implementação do benefício previdenciário e pagamento de 80% dos valores atrasados, referente ao período de 18/10/11 a 31/7/14, tendo a parte autora concordado com a proposta em 23/10/14 (ID. 103897528 - p. 114/115).
Foi proferida a sentença homologatória de acordo (ID. 103897528 – p. 121):
“Em face da concordância do polo ativo com a proposta de conciliação, homologo o acordo, para que se produzam os regulares efeitos de direito.
Fundamentada no art. 269, III, do Código de Processo Civil Brasileiro, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, e determino que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 1 salário mínimo, com DIB em 18/10/2011 e DIP conforme a planilha de cálculos juntada aos autos, bem como pague, a título de atrasados e honorários advocatícios, o valor de R$ 21.430,60, mediante requisição pelo juízo de origem, em consonância com os cálculos apresentados e com o instrumento de acordo, o qual integra o termo homologatório em todos os aspectos, inclusive em eventual omissão.
Encaminhem-se os autos ao setor do INSS incumbido de atuar no programa de conciliação, para que tome as providências cabíveis.
Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Dê-se ciência.”
Com o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, os autos retornaram à Vara de Origem, momento em que foi determinada a requisição dos valores devidos.
Constam dos autos os ofícios requisitórios expedidos e os extratos de pagamentos liberados das RPVs (ID. 103897528 - p. 141/142).
Após a expedição dos alvarás de levantamento, foi determinada a manifestação da parte autora sobre a satisfação da obrigação.
A parte autora pleiteou a execução de quantia referente ao mês 11/2015, que não foi adimplido administrativamente, apresentando cálculo e requerimento de citação do INSS para eventual oposição de embargos à execução (ID. 103897528 - p. 157).
O INSS requereu a extinção do processo, pelo pagamento efetuado, nos termos do acordo homologado.
Por sua vez, a parte autora sustentou: “lmpugna os dizeres da autarquia, pois os valores faltantes e aqui cobrados, não possuem relação com o acordo firmado de fls. 108, pois este engloba valores até a data de 31/07/2014, e os valores faltantes diz respeito ao não pagamento do mês de novembro (11) de 2015”. (ID. 103897528 - p. 167).
Na sequência foi proferida sentença julgando extinta a execução pela satisfação da obrigação.
No presente caso, constou dentre os termos da proposta de acordo ofertada pelo INSS: “c) Renúncia, pela parte autora, quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação.” (ID. 103897528 - p. 114).
A possibilidade de adesão ao acordo veiculado pelo INSS é faculdade do segurado, que, em conformidade com o princípio da autonomia da vontade, poderá ou não aderir às condições oferecidas pelo INSS. Considerando-se, portanto, ser a adesão voluntária, segue-se a ela a formalização de um acordo com concessões recíprocas, de conhecimento prévio pelo segurado, não lhe cabendo impugnar as condições ali impostas e nem requerer medida judicial neste sentido porque estar-se-ia distorcendo o acordo firmado. Em especial, se transitado em julgado.
Dessa forma, considerando a concordância da parte autora com a proposta de acordo, não é possível a execução de qualquer outro valor a ele pertinente, em decorrência da renúncia expressa ao direito de ação.
De outra parte, caso se trate de cobrança de provento decorrente do benefício implantado por conta dessa ação, que, obviamente, criou obrigação de trato periódico, a questão não guarda pertinência com a execução das verbas oriundas do acordo e, portanto, devem ser ventiladas em demanda própria.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PAGAMENTO EFETUADO. COBRANÇA DE PROVENTO DECORRENTE DO BENEFÍCIO IMPLANTADO. DEMANDA PRÓPRIA.
1. A R. sentença proferida na ação de conhecimento condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (18/10/11).
2. O INSS apresentou proposta de acordo para a implementação do benefício previdenciário e pagamento de 80% dos valores atrasados, referente ao período de 18/10/11 a 31/7/14, tendo a parte autora concordado com a proposta, em 23/10/14. Foi proferida a sentença homologatória de acordo.
3. Com o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, os autos retornaram à Vara de Origem, momento em que foi determinada a requisição dos valores devidos. Constam dos autos os ofícios requisitórios expedidos e os extratos de pagamentos liberados das RPVs. Após a expedição dos alvarás de levantamento, foi determinada a manifestação da parte autora sobre a satisfação da obrigação.
4. A parte autora pleiteou a execução de quantia referente ao mês 11/2015, que não foi adimplido administrativamente. O INSS requereu a extinção do processo, pelo pagamento efetuado, nos termos do acordo homologado.
5. No presente caso, constou dentre os termos da proposta de acordo ofertada pelo INSS: “c) Renúncia, pela parte autora, quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação.” (ID. 103897528 - p. 114).
6. Considerando a concordância da parte autora com a proposta de acordo, não é possível a execução de qualquer outro valor a ele pertinente, em decorrência da renúncia expressa ao direito de ação.
7. Caso se trate de cobrança de provento decorrente do benefício implantado por conta dessa ação, que, obviamente, criou obrigação de trato periódico, a questão não guarda pertinência com a execução das verbas oriundas do acordo e, portanto, devem ser ventiladas em demanda própria.
8. Apelação improvida.
