
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para homologar a habilitação da genitora do autor, MARLY DA SILVA CAPOLUPO, e dar provimento à apelação do exequente, para anular a sentença de extinção da execução e determinar a remessa dos autos à Vara de Origem para regular processamento da execução do título judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005139-50.2005.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MATHEUS THALES SILVA CAPOLUPO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 375, extinguiu a execução ante a inexigibilidade do crédito consignado no título judicial, pois o autor da demanda faleceu anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão e o benefício assistencial possui caráter personalíssimo e intransmissível.
Em razões de apelação de fls. 378/383, o exequente requer, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido, no qual postula a reforma da decisão que indeferiu a habilitação de sua genitora MARLY DA SILVA como sucessora processual. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que os herdeiros fazem jus ao recebimento das prestações atrasados do benefício, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto n. 6.214/2007. Por conseguinte, pede a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de Origem, para o regular processamento da execução.
Contrarrazões do INSS às fls. 387/389.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, conheço do agravo retido de fls. 353/358, interposto pelo exequente, eis que requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Todavia, como a questão nele suscitada confunde-se com o mérito, passo a apreciar as razões recursais do exequente.
Discute-se a exigibilidade do crédito consignado no título judicial, referente às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada, após o óbito do beneficiário no curso do processo.
Quanto a essa questão, o título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício assistencial, a partir da citação (14 de julho de 2005), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fl. 307 - verso).
Com o retorno dos autos à origem, foi noticiado o falecimento do autor MATHEUS THALES SILVA CAPOLUPO, oportunidade em que se pleiteou a habilitação de sua genitora MARLY DA SILVA CAPOLUPO (fls. 332/341).
Instado a se manifestar, o INSS impugnou a substituição do pólo ativo da demanda, sob o fundamento de se tratar de benefício de caráter personalíssimo e intransmissível (348/350).
Ao acolher as razões suscitadas pela Autarquia Previdenciária, foi prolatada a sentença de extinção da execução ora combatida (fl. 375).
O recurso do exequente comporta provimento.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007, in verbis:
A propósito do tema, precedente desta 7ª Turma:
O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Especificamente acerca do tema, confiram-se precedentes desta Corte:
Dessa forma, reconhecida a exigibilidade do crédito, a anulação da sentença de extinção da execução é medida que se impõe.
Por fim, comprovada a condição de dependente e superado o óbice apontado pelo INSS, homologo, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de habilitação formulado no processo e reiterado no agravo retido de fls. 353/358, em conformidade com os artigos 691 do Código de Processo Civil e 293 do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido, para homologar a habilitação da genitora do autor, MARLY DA SILVA CAPOLUPO, e dou provimento à apelação do exequente, para anular a sentença de extinção da execução e determinar a remessa dos autos à Vara de Origem para regular processamento da execução do título judicial.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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