Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025238-21.2013.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS
I – Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). Considerando os julgados acima
referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado –
adota-se o posicionamento no sentido de que, tratando o processo de conhecimento de
concessão de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no título
executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido
contrário.
III- No que tange à renda mensal inicial, consoante entendimento pacífico das C. Cortes
Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais
fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto
do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A
execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na
sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios
claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta
Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os
critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a
modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase
de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão
transitada em julgado. A Seção de Cálculos desta E. Corte apurou “Trata-se deAposentadoria por
Invalidez com data de início a partir da citação (05/11/2001), conforme sentença (id. 107678557 –
pág. 32/36), mantida pela decisão Id. 107678558 – pág. 32/39. O INSS implantou a aposentadoria
por invalidez com a RMI no valor de R$ 339,96, conforme informa o documento Id. 107678130 –
pág. 27. Efetuamos o cálculo da RMI considerando os salários de contribuição informados no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id. 107678130 – pág. 11/15) e verificamos
que o valor da RMI implantado pela Autarquia está correto, logo, a conta apresentada pelo autor
(Id. 107678130 – pág. 49/52) está prejudicada, pois utiliza uma RMI em valor superior à
efetivamente devida. No entanto, a conta apresentada pela Autarquia (Id. 107678688 – pág. 8/12)
apresenta a exclusão do período de 09/09/2009 a 14/07/2010 em função de vínculo empregatício,
contrariando, salvo melhor juízo, o julgado, uma vez que a decisão Id. 107678558 – pág. 32/39
não determinou a exclusão do período laborado”.
IV- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre a
conta apresentada pelo exequente e o quantum apurado nos termos desta decisão, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025238-21.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR - MG102154
APELADO: AURELIANO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025238-21.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR - MG102154
APELADO: AURELIANO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos à execução opostos pelo INSS, alegando excesso de execução.
O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- ser caso de desconto do período em que a parte autora percebeu remuneração por trabalho
desempenhado e
- que “foi apurado pela perícia contábil desta Autarquia que a parte autora utilizou RMI acima da
implantada pela ADJ desta GE. No mais, o exequente, em sua planilha de cálculos apresentada
ao Juízo, cometeu incorreções ao, no momento da formalização das contas, não atualizar os
valores devidos segundo o novo manual de cálculos aprovado pela Resolução CJF nº 134/10,
que contempla, inclusive, a Lei nº 11.960/09”.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Corte, tendo sido apresentada
informação e cálculos (id. 130461300).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, tendo decorrido o prazo para
manifestação das mesmas.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025238-21.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ILO WILSON MARINHO GONCALVES JUNIOR - MG102154
APELADO: AURELIANO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O processo de conhecimento foi
de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase
da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em
momentoposterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Sobre o tema, reproduzo os
julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO
QUE ANTECEDE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. Na Execução contra a Fazenda Pública, os Embargos poderão versar sobre qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo de pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do
CPC).
2. Na hipótese dos autos, a alegada prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991)
antecede a sentença que transitou em julgado, de modo que é impossível suscitar tal matéria de
defesa em Embargos à Execução, sob pena de violação à coisa julgada. Nessa linha: AgRg no
AREsp 41.914/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 19.11.2013; REsp
1.395.322/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.9.2013.
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 457.863/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 27/03/14,
DJe 22/04/14, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
EFETUADO EM DATA ANTERIOR À SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE
DO ART. 741, VI, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos poderão versar sobre qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo de pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do
CPC). Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.."
(AgRg no REsp nº 1.183.296/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, v.u., j. 02/10/14, DJe
09/10/14, grifos meus)
Embora tratando de "compensação" somente alegada na fase da execução do julgado, merece
referência -- não apenas em razão de certa similitude dos institutos, mas também, pela expressa
referência a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos -- o REsp. Representativo de
Controvérsia nº 1.235.513, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 27/06/12, DJe
20/08/12, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'.
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se 'deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido'.
(...)
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPCe à Resolução STJ n.º
08/2008."
No mesmo sentido, reproduzo precedente da E. Terceira Seção deste Tribunal:
"EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO .
RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCEDOR.
I - Cabíveis embargos infringentes contra Acórdão não unânime que, em agravo de instrumento,
resolve questão pertinente ao mérito da demanda, mesmo nos casos em que a decisão tenha
sido proferida em sede de execução de sentença. Precedentes do C. Superior Tribunal de
Justiça.
II - Afasta-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente
ao ajuizamento da ação de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
III - Na fase de execução só é possível o reconhecimento da prescrição verificada em momento
posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento.
IV - Embargos infringentes improvidos."
(EI nº 0003664-63.2013.4.03.0000/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, v.u., j.
10/03/16, DJe 21/03/16, grifos meus)
In casu, verifica-se que em nenhum momento a matéria atinente ao desconto dos valores
percebidos decorrentes de atividade remunerada foi aventada pelo INSS em fase de
conhecimento. Logo, incabível, no presente momento, o acolhimento da alegação de que o
embargado exerceu atividade remunerada incompatível com o recebimento de benefício
previdenciário por incapacidade.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando
o processo de conhecimento de concessão de benefício de natureza previdenciária, ainda que
constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o
meu posicionamento em sentido contrário.
No que tange à renda mensal inicial, consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores,
a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o
comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto do E. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de
título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença
transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente
fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j.
20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os critérios a serem empregados para a
delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da
execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a
rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
A Seção de Cálculos desta E. Corte apurou “Trata-se deAposentadoria por Invalidez com data de
início a partir da citação (05/11/2001), conforme sentença (id. 107678557 – pág. 32/36), mantida
pela decisão Id. 107678558 – pág. 32/39. O INSS implantou a aposentadoria por invalidez com a
RMI no valor de R$ 339,96, conforme informa o documento Id. 107678130 – pág. 27. Efetuamos
o cálculo da RMI considerando os salários de contribuição informados no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (Id. 107678130 – pág. 11/15) e verificamos que o valor da RMI
implantado pela Autarquia está correto, logo, a conta apresentada pelo autor (Id. 107678130 –
pág. 49/52) está prejudicada, pois utiliza uma RMI em valor superior à efetivamente devida. No
entanto, a conta apresentada pela Autarquia (Id. 107678688 – pág. 8/12) apresenta a exclusão do
período de 09/09/2009 a 14/07/2010 em função de vínculo empregatício, contrariando, salvo
melhor juízo, o julgado, uma vez que a decisão Id. 107678558 – pág. 32/39 não determinou a
exclusão do período laborado”.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da diferença entre a conta apresentada
pelo exequente e o quantum apurado nos termos desta decisão, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a renda mensal inicial nos termos do
setor de Cálculos desta Corte e para determinar a incidência da correção monetária na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS
I – Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na
fase da execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação
verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de
conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes do C. STJ.
II- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). Considerando os julgados acima
referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado –
adota-se o posicionamento no sentido de que, tratando o processo de conhecimento de
concessão de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no título
executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido
contrário.
III- No que tange à renda mensal inicial, consoante entendimento pacífico das C. Cortes
Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais
fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no luminoso voto
do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A
execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na
sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios
claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta
Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). Portanto, uma vez fixados no título executivo judicial os
critérios a serem empregados para a delimitação do valor da obrigação, impossível se torna a
modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase
de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão
transitada em julgado. A Seção de Cálculos desta E. Corte apurou “Trata-se deAposentadoria por
Invalidez com data de início a partir da citação (05/11/2001), conforme sentença (id. 107678557 –
pág. 32/36), mantida pela decisão Id. 107678558 – pág. 32/39. O INSS implantou a aposentadoria
por invalidez com a RMI no valor de R$ 339,96, conforme informa o documento Id. 107678130 –
pág. 27. Efetuamos o cálculo da RMI considerando os salários de contribuição informados no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id. 107678130 – pág. 11/15) e verificamos
que o valor da RMI implantado pela Autarquia está correto, logo, a conta apresentada pelo autor
(Id. 107678130 – pág. 49/52) está prejudicada, pois utiliza uma RMI em valor superior à
efetivamente devida. No entanto, a conta apresentada pela Autarquia (Id. 107678688 – pág. 8/12)
apresenta a exclusão do período de 09/09/2009 a 14/07/2010 em função de vínculo empregatício,
contrariando, salvo melhor juízo, o julgado, uma vez que a decisão Id. 107678558 – pág. 32/39
não determinou a exclusão do período laborado”.
IV- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre a
conta apresentada pelo exequente e o quantum apurado nos termos desta decisão, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
