
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030941-35.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE MARTINS DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO BLANGIS - SP191187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030941-35.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JORGE MARTINS DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO BLANGIS - SP191187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR - ANULAÇÃO.
1. Se após o depósito do débito persiste saldo remanescente a favor do autores, de rigor a expedição de precatório suplementar o qual, aliás, não contou com a oposição do INSS.
2. Apelação provida. Sentença anulada."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 409823 - 0017156-26.1998.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER, julgado em 15/10/2002, DJU DATA:14/11/2002 PÁGINA: 523)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta pelo exequente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base nos artigos 794, inciso I, do CPC/73.
2. Objetiva o INSS o prosseguimento da execução, argumentando ter sido equivocada a homologação do pedido da executada de extinção do feito.
3. Deveras, considerando o parcelamento aparentemente ainda em curso, quando da prolação da sentença; a ausência nos autos de prévia manifestação do INSS quanto ao pedido de extinção da execução; e finalmente o interesse público subjacente ao recurso, tem-se ser de rigor nesta sede reconhecer a plausibilidade nas alegações do INSS a impor a anulação da sentença recorrida.
4. "Incorre em erro material decisório que, com base no art. 714, I, do CPC, extingue o processo de execução quando manifestamente demonstrado nos autos que não houve o pagamento do valor devido" (REsp 507.604/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 302).
5. Apelação e remessa oficial providas."
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1193153 - 0017763-24.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017)
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação do credor, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para prosseguir na execução das diferenças entre o valor da renda mensal implantada e aquela devida, relativas às prestações pagas administrativamente no período de fevereiro a maio de 2013.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DO CREDOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Na decisão monocrática, transitada em julgado em 01/02/2013, esta Corte deu provimento ao recurso do demandante e reformou a sentença de 1º grau de jurisdição, para condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por invalidez, pagando os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (25/10/2006), acrescidos de correção monetária, de juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Na mesma oportunidade, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício.
2 - Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até fevereiro de 2013, no valor de R$ 346.193,13 (trezentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e três reais e trezes centavos), referente à obrigação de pagamento dos atrasados compreendidos entre o termo inicial do benefício (25/10/2006) e a data de sua implantação (31/01/2013), já noticiando o cumprimento parcial da obrigação de fazer e resguardando-se o direito de postular o pagamento posterior das diferenças resultantes deste erro administrativo.
3 - Após o julgamento dos embargos à execução opostos pelo INSS, foram expedidos os ofícios requisitórios e levantados os valores referentes aos atrasados até janeiro de 2013.
4 - Todavia, no que se refere especificamente à obrigação de fazer, constata-se que o devedor apenas a cumpriu parcialmente em fevereiro de 2013, uma vez que apurou incorretamente a RMI do benefício por ocasião de sua implantação. Realmente, o auxílio-doença que o credor até então recebia, no valor de R$ 2.465,79 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos), foi convertido em uma aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). Esse evidente equívoco administrativo só foi corrigido em junho de 2013, em virtude de ofício enviado pelo Juízo da Execução ao Setor de Atendimento a Demandas Judiciais do INSS.
5 - A insuficiência do cumprimento da obrigação de fazer, repise-se, não foi objeto de análise dos embargos opostos à execução pelo INSS, pois a conta embargada se limitou à cobrança dos atrasados apurados até a data da implantação do benefício, razão pela qual a coisa julgada ali formada não inviabiliza a execução do saldo complementar ora vindicado. Deveras, não se trata de rediscussão de conta já homologada, como sustenta o INSS, mas sim de diferenças decorrentes do adimplemento parcial da obrigação de fazer, que só foi plenamente delimitada em junho de 2013, portanto, após a apresentação dos cálculos de liquidação pelo credor, ocorrida em 08 de abril de 2013.
6 - Em decorrência, constatado o adimplemento parcial de uma das obrigações consignadas no título exequendo, sobretudo no que se refere às diferenças resultantes de erro administrativo no cálculo da RMI do benefício por ocasião da implantação do benefício, a nulidade da sentença e a devolução dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento do feito, é medida que se impõe. Precedentes.
7 - Apelação do credor provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do credor, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para prosseguir na execução das diferenças entre o valor da renda mensal implantada e aquela devida, relativas às prestações pagas administrativamente no período de fevereiro a maio de 2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
