
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035446-62.1996.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença de extinção de execução exarada nos termos do art. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, em execução complementar, a aplicação de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios sobre as parcelas em atraso pagas na via administrativa (complemento positivo).
Do mérito.
A controvérsia está limitada aos pagamentos realizados na via administrativa, via complemento positivo.
Ocorre que, os valores englobados nos referidos pagamentos são referentes às diferenças devidas nas pensões por morte implantadas em decorrência da aposentadoria revisada nos presentes autos. Portanto, tais valores, ainda que devidos por consequência da revisão de aposentadoria acolhida, não estão amparados no título judicial produzidos nos autos, o qual determina o pagamento dos valores devidos até o óbito do segurado falecido, com correção monetária e juros de mora, na forma pretendida pela parte recorrente.
Feita esta ponderação inicial, temos que as diferenças nas mencionadas pensões são devidas e devem ser pagas na via administrativa, com correção monetária e sem juros de mora e honorários advocatícios, na medida em que advindas de revisão de ato administrativo e não de condenação judicial, o que foi efetivamente realizado e comprovado nos autos (fl. 584).
Dessa forma, evidencia-se irretocável a decisão apelada.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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