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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 6. 423/77. MENOR E MAIOR VALOR TETO. RMI QUE NORTEOU OS CÁLCULOS ACOLHIDOS E PAGAMENTOS EFETIVADOS. CONFORMIDADE...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:23

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 6.423/77. MENOR E MAIOR VALOR TETO. RMI QUE NORTEOU OS CÁLCULOS ACOLHIDOS E PAGAMENTOS EFETIVADOS. CONFORMIDADE COM O DECISUM E NORMATIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Na presente demanda o INSS foi condenado ao recálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 4/12/1984, de modo que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos devem ser corrigidos segundo a Lei nº 6.423/77, com aproveitamento no artigo 58 do ADCT. - Na fase de execução, esta Corte julgou o recurso de apelação interposto pelo segurado-embargado, negando-lhe provimento, com manutenção da r. sentença prolatada nos embargos à execução, que acolheu os cálculos elaborados pelo INSS, somente lhe corrigindo o equívoco, para fixar a data de sua atualização em junho de 2005, por ter ela considerado data diversa (fev/2006). - Com isso, os primeiros cálculos acolhidos quantificaram o total de R$ 19.669,27 na data de junho de 2005, em detrimento do pretendido pelo segurado, de R$ 39.941,57, na mesma data. - O total acolhido pela r. sentença dos embargos à execução - obrigação de dar - e também o total apurado pelo segurado por decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer, foram requeridos e pagos pela via de RPV. - Ato contínuo, o exequente requereu o prosseguimento da execução, por invocação de erro material no cálculo da RMI adotada na conta acolhida - base dos pagamentos realizados -, vindo, com isso, a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. - A questão trazida a debate extrapola os limites do decisum, o qual, nos limites do pedido, não alterou a sistemática de apuração da RMI, pelo que tão somente determinou a substituição dos índices de correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN). - Isso torna aplicável as disposições contidas no art. 23, bem como inciso II, § 4º, do art. 21, ambos do decreto n. 89.312/84. Com isso prevalece a aplicação dos limitadores da renda mensal inicial, denominados menor e maio valor teto, cuja exclusão deu-se somente por meio da Lei n. 8.213/91 (art. 136). - À evidência, nenhum erro material se verifica na conta acolhida, a qual norteou os valores pagos pela via de requisitório de pequeno valor. - Conforme decidido na sentença recorrida, não há condenação em honorários advocatícios, porque o INSS nada requereu nesse sentido e a parte embargada é beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015). - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257088 - 0004266-03.2013.4.03.6128, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004266-03.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.004266-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:HERMES JOSE LUNARDI - prioridade
ADVOGADO:SP066880 NATAL SANTIAGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00042660320134036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 6.423/77. MENOR E MAIOR VALOR TETO. RMI QUE NORTEOU OS CÁLCULOS ACOLHIDOS E PAGAMENTOS EFETIVADOS. CONFORMIDADE COM O DECISUM E NORMATIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Na presente demanda o INSS foi condenado ao recálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 4/12/1984, de modo que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos devem ser corrigidos segundo a Lei nº 6.423/77, com aproveitamento no artigo 58 do ADCT.
- Na fase de execução, esta Corte julgou o recurso de apelação interposto pelo segurado-embargado, negando-lhe provimento, com manutenção da r. sentença prolatada nos embargos à execução, que acolheu os cálculos elaborados pelo INSS, somente lhe corrigindo o equívoco, para fixar a data de sua atualização em junho de 2005, por ter ela considerado data diversa (fev/2006).
- Com isso, os primeiros cálculos acolhidos quantificaram o total de R$ 19.669,27 na data de junho de 2005, em detrimento do pretendido pelo segurado, de R$ 39.941,57, na mesma data.
- O total acolhido pela r. sentença dos embargos à execução - obrigação de dar - e também o total apurado pelo segurado por decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer, foram requeridos e pagos pela via de RPV.
- Ato contínuo, o exequente requereu o prosseguimento da execução, por invocação de erro material no cálculo da RMI adotada na conta acolhida - base dos pagamentos realizados -, vindo, com isso, a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento.
- A questão trazida a debate extrapola os limites do decisum, o qual, nos limites do pedido, não alterou a sistemática de apuração da RMI, pelo que tão somente determinou a substituição dos índices de correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN).
- Isso torna aplicável as disposições contidas no art. 23, bem como inciso II, § 4º, do art. 21, ambos do decreto n. 89.312/84. Com isso prevalece a aplicação dos limitadores da renda mensal inicial, denominados menor e maio valor teto, cuja exclusão deu-se somente por meio da Lei n. 8.213/91 (art. 136).
- À evidência, nenhum erro material se verifica na conta acolhida, a qual norteou os valores pagos pela via de requisitório de pequeno valor.
- Conforme decidido na sentença recorrida, não há condenação em honorários advocatícios, porque o INSS nada requereu nesse sentido e a parte embargada é beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015).
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004266-03.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.004266-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:HERMES JOSE LUNARDI - prioridade
ADVOGADO:SP066880 NATAL SANTIAGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00042660320134036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença de fs. 167/168, que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Em síntese, ao fundamento de inexistência de coisa julgada em face de erro material no cálculo, base dos pagamentos pela via de RPV, requer seja o mesmo corrigido, com reflexo no benefício implantado, de modo que venha a prevalecer o cálculo de fs. 157/164, com o qual é apontado saldo remanescente no valor de R$ 25.770,88, atualizado para a data de julho de 2016. Com isso, pretende seja o INSS condenado nas verbas de sucumbência.


O INSS somente apôs sua ciência e renunciou ao prazo recursal (f. 182).


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A matéria posta em recurso cinge-se ao valor da RMI relativa à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma autorizada no presente feito, ao argumento de ter havido erro material no cálculo, base dos requisitórios de pequeno valor expedidos e pagos.

Trata-se de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 4/12/1984, sendo o INSS condenado ao recálculo da Renda Mensal Inicial, corrigidos os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, consoante a variação das ORTNS/OTNS/BTNS, com aproveitamento no artigo 58 do ADCT.

Quando da definição do valor da execução, esta Corte julgou o recurso de apelação interposto pelo segurado-embargado, negando-lhe provimento, sendo então mantida a r. sentença prolatada nos embargos à execução, que acolheu os cálculos elaborados pelo INSS, somente corrigindo a data de sua atualização para junho de 2005, à vista de ter ela considerado data diversa (fev/2006).

Com isso, os primeiros cálculos acolhidos quantificaram o total de R$ 19.669,27, na data de junho de 2005, em detrimento do pretendido pelo segurado, de R$ 39.941,57, na mesma data (junho/2005).

Ato contínuo, o total acolhido pela r. sentença dos embargos à execução - obrigação de dar - e também o total apurado pelo segurado por decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer, foram requeridos e pagos pela via de RPV.

Dessa feita, ao argumento de ter havido erro material na apuração da RMI, o exequente apela da r. sentença recorrida, que extinguiu a execução pelo pagamento da obrigação.

Sem razão ao exequente.

Isso por desconsiderar o Maior Valor Teto - limitador da Renda Mensal Inicial - conforme estabelece o decreto n. 89.312/84, no inciso II, § 4º, do seu artigo 21, em vigor à época de sua aposentação, cuja exclusão extrapola os limites do pedido/condenação.

No caso concreto, a correção monetária prevista na Lei n. 6.423/77 - matéria objeto da lide - colimou na média dos salários de contribuição no valor de Cr$ 2.887.754,65, superior ao maior valor teto no valor de Cr$ 2.830.980,00, vigente na DIB em 4/12/1984.

A questão trazida a debate extrapola os limites do decisum, a qual não alterou a sistemática de apuração da RMI, na forma disposta no Decreto n. 89.312/84, pois tão somente determinou a substituição dos índices de correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN).

Nesse diapasão, o cálculo da RMI elaborado pelo INSS - acolhido em sede de embargos à execução - aplicou a exata disposição contida nos artigos 23 e 21 do Decreto n. 89.312/84 (fl. 110).

Em virtude de tratar-se de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988 (DIB de 4/12/84), o pedido foi apreciado à luz da Lei n. 6.423/77.

O artigo 1º desse diploma legal assim estabelece (g. n.):

"A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN)."

Observa-se que o caput vincula sua aplicação a dispositivo de lei; in casu, encontrava-se em vigor o Decreto n. 89.312/84, o qual deverá ser aplicado ao benefício em tela.

A lei em referência trata, tão somente, da substituição dos índices previstos em Portarias do MPAS pela variação das ORTN/OTN/BTN, remetendo os demais critérios à Consolidação das Leis da Previdência Social.

Nesse diapasão, a jurisprudência, sem alterar o disposto no artigo 21, inciso II, § 1º, do Decreto n. 89.312/84, entendeu que a correção dar-se-ia somente em relação aos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, o que também se aplica aos limitadores da renda mensal inicial, com previsão no artigo 23 e no inciso II, § 4º, do artigo 21, ambos daquele mesmo dispositivo legal.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO". CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO; LEI 6.423/77 E APLICAÇÃO DA REGRA DO ART.144 DA LEI Nº 8.213/91. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS TETOS LEGAIS. 147,06%. ARTIGO 58 DO ADCT. SÚMULA Nº 687 DO STF. ARTIGO 741, § ÚNICO, DO CPC. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
-A aplicabilidade do sistema do maior e menor valor -teto é de caráter cogente, porque previsto no Decreto nº 89.312/84, mormente quando não for expressamente afastado no título executivo.
-Cálculos da contadoria judicial adequados à realidade dos autos, notadamente porque leva em conta a coisa julgada na apuração das diferenças.
-Considerando que o benefício do autor teve DIB fixada posteriormente à Constituição Federal e antes da Lei nº 8.213/91,não se aplica a revisão do art. 58 do ADCT, mas sim a correção dos salários-de-contribuição pela ORTN/OTN/BTN prevista na Lei nº 6.423/77, até 31/05/92, e posteriormente a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, aplicável à hipótese de concessão de benefício no"buraco negro".
-Como no caso há coisa julgada determinando a correção dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, há a necessidade de conjugação do art. 202 da Constituição Federal com a Lei nº 6.423/77.
-Os reflexos financeiros do título executivo devem cessar em 31/05/92, por força da revisão levada a efeito com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
-Nos termos da súmula nº 687 do Supremo Tribunal Federal e na forma do artigo 741, § único, do CPC, a vinculação salarial do artigo 58 do ADCT não pode ser gerar efeitos jurídicos.
-Pagamento administrativo dos 147,06% que devem ser considerados nos cálculos.
-Ainda que seja considerada a sucumbência predominante do autor
(artigo 21, § único, do CPC), não arcará com custas e honorários de
advogado, diante da concessão da justiça gratuita (Lei nº1.060/50).
- Apelação do embargado improvida.
- Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF/3ª Região, AC 978680, Proc. nº 2001.61.20.000101-7, 7ª Turma, Rel. Juiz convocado Rodrigo Zacharias, Data do julgamento: 10/12/2007, Data da Publicação/Fonte: DJU 06/03/2008 - p. 479)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. I - Conforme restou demonstrado pelas informações e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não há vantagens financeiras em favor do autor-embargado, considerando as determinações da decisão exeqüenda, porquanto não houve alteração da renda mensal inicial do benefício, em face da aplicação do maior e menor valor teto, previstos nos artigos 21, § 4º e 23, inciso II, ambos do Decreto nº 89.312/84. II - Constata-se erro material nos valores apresentados pelo INSS nos autos, uma vez que não foram observadas as limitações para o cálculo da renda mensal inicial, previstas na legislação vigente à época da concessão do benefício. III - Apelação do autor-embargado improvida."
(TRF/3ª Região, AC 1298105, Proc. nº 200761830011348, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Data do julgamento: 10/03/2009, Data da Publicação/Fonte: DJF3 CJ2 DATA: 25/3/2009, p.: 1.882)

Os limitadores da renda mensal, denominados menor e maior valor-teto, somente foram eliminados pela Lei n. 8.213/91 (artigo 136).

Nesse passo, cabível é a aplicação do disposto no artigo 23, em conjunto com o artigo 21, II, § 4º, do Decreto n. 89.312/84, a merecer breve digressão histórica.

Como se sabe, no caso de o salário-de-benefício resultar superior ao menor valor-teto - o que ocorreu - há expressa disposição legal contida no artigo 23, incisos II e III, do Decreto n. 89.312/84, estabelecendo o seu desmembramento em duas parcelas.

A primeira, denominada "menor valor-teto", será base para a aplicação do coeficiente de cálculo previsto na CLPS (art. 23, inciso II, alínea a, do Decreto n. 89.312/84), cujo coeficiente deverá atentar para o limite estabelecido no inciso III, § 1º, do referido dispositivo legal. A segunda parcela, correspondente ao excedente entre a média apurada e o menor valor-teto, com limite no maior valor-teto (inciso II, § 4º, do art. 21 da CLPS), será base para a aplicação de tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto (art. 23, inciso II, alínea b, do Decreto n. 89.312/84).

O somatório de ambas as parcelas corresponderá à RMI devida.

Vê-se, claramente, que a aplicação do comandado no Decreto n. 89.312/84, na forma do seu artigo 23, implica observância do maior valor-teto na apuração do salário-de-benefício.

Isso porque o comandado nos incisos I e II desse dispositivo legal, traz em seu bojo expressa vinculação do salário-de-benefício à média apurada, à medida que estabelece (g. n.):

"I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se (...)"

Vê-se, de forma clara, que a própria lei vincula a média apurada ao salário-de-benefício, cujo desmembramento em duas parcelas - principal e excedente - pressupõe ser ele superior ao menor valor-teto.

Com isso, validado está que a segunda parcela não poderá exceder ao menor valor-teto, pois o menor valor-teto corresponde à metade do maior valor-teto e somente assim a soma das duas parcelas dará como resultado máximo o maior valor-teto (duas vezes o menor valor-teto), atendendo ao que dispõe o inciso II, § 4º, do artigo 21 da CLPS, que dispõe "o salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício".

Dessa operação tem-se o salário-de-benefício máximo, de duas vezes o menor valor-teto, o que, no caso concreto, considerando tratar-se de DIB em 4/12/1984, figura no valor de Cr$ 2.830.980,00, dado que o menor valor-teto correspondia a Cr$ 1.415.490,00.

Tal implicaria renda máxima de Cr$ 2.547.882,00, tivesse o segurado contribuído com 80% das contribuições acima do menor valor-teto, a partir de junho de 1973, na forma do que dispõe o artigo 23, inciso II, alínea b, do Decreto n. 89.312/84:

1.415.490,00 x (24 / 30) => Cr$ 1.132.392,00

Somando-se a primeira parcela à segunda, para um caso hipotético de coeficiente de cálculo de 100%, tem-se:

Cr$ 1.415.490,00 + Cr$ 1.132.392,00 => Cr$ 2.547.882,00, valor que corresponde a 90% do maior valor-teto na DIB autoral - Cr$ 2.830.980,00 -, conforme dispõe o inciso III do artigo 23 do Decreto n. 89.312/84.

Tivesse adotado sistemática diversa da aqui exposta, não seria possível chegar à renda mensal inicial máxima, como prevê o inciso III do artigo 23 do Decreto 89.312/84, o qual estabelece que "na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto."

Dessa forma, nenhuma incongruência se verifica na sistemática de apuração do salário-de-benefício, na forma prevista no artigo 23 do Decreto n. 89.312/84, com o disposto em seu inciso II, § 4º, do artigo 21, porque a aplicação de ambos, como exposto, resulta na renda máxima, na forma do inciso III, do artigo 23, do referido decreto regulamentador.

Com efeito, nenhum erro material se verifica na conta acolhida, a qual norteou os valores pagos pela via de requisitório de pequeno valor.

Nesse diapasão, escorreita a RMI apurada pelo INSS à f. 110, a afastar a alegação de erro material invocada em sede recursal.

Isso posto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.

Conforme decidido na r. sentença recorrida, não há condenação em honorários advocatícios, porque o INSS nada requereu nesse sentido e a parte embargada é beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015).

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 29/11/2017 15:11:53



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