D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 29/11/2017 15:11:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004266-03.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença de fs. 167/168, que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, ao fundamento de inexistência de coisa julgada em face de erro material no cálculo, base dos pagamentos pela via de RPV, requer seja o mesmo corrigido, com reflexo no benefício implantado, de modo que venha a prevalecer o cálculo de fs. 157/164, com o qual é apontado saldo remanescente no valor de R$ 25.770,88, atualizado para a data de julho de 2016. Com isso, pretende seja o INSS condenado nas verbas de sucumbência.
O INSS somente apôs sua ciência e renunciou ao prazo recursal (f. 182).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A matéria posta em recurso cinge-se ao valor da RMI relativa à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma autorizada no presente feito, ao argumento de ter havido erro material no cálculo, base dos requisitórios de pequeno valor expedidos e pagos.
Trata-se de aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 4/12/1984, sendo o INSS condenado ao recálculo da Renda Mensal Inicial, corrigidos os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, consoante a variação das ORTNS/OTNS/BTNS, com aproveitamento no artigo 58 do ADCT.
Quando da definição do valor da execução, esta Corte julgou o recurso de apelação interposto pelo segurado-embargado, negando-lhe provimento, sendo então mantida a r. sentença prolatada nos embargos à execução, que acolheu os cálculos elaborados pelo INSS, somente corrigindo a data de sua atualização para junho de 2005, à vista de ter ela considerado data diversa (fev/2006).
Com isso, os primeiros cálculos acolhidos quantificaram o total de R$ 19.669,27, na data de junho de 2005, em detrimento do pretendido pelo segurado, de R$ 39.941,57, na mesma data (junho/2005).
Ato contínuo, o total acolhido pela r. sentença dos embargos à execução - obrigação de dar - e também o total apurado pelo segurado por decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer, foram requeridos e pagos pela via de RPV.
Dessa feita, ao argumento de ter havido erro material na apuração da RMI, o exequente apela da r. sentença recorrida, que extinguiu a execução pelo pagamento da obrigação.
Sem razão ao exequente.
Isso por desconsiderar o Maior Valor Teto - limitador da Renda Mensal Inicial - conforme estabelece o decreto n. 89.312/84, no inciso II, § 4º, do seu artigo 21, em vigor à época de sua aposentação, cuja exclusão extrapola os limites do pedido/condenação.
No caso concreto, a correção monetária prevista na Lei n. 6.423/77 - matéria objeto da lide - colimou na média dos salários de contribuição no valor de Cr$ 2.887.754,65, superior ao maior valor teto no valor de Cr$ 2.830.980,00, vigente na DIB em 4/12/1984.
A questão trazida a debate extrapola os limites do decisum, a qual não alterou a sistemática de apuração da RMI, na forma disposta no Decreto n. 89.312/84, pois tão somente determinou a substituição dos índices de correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN).
Nesse diapasão, o cálculo da RMI elaborado pelo INSS - acolhido em sede de embargos à execução - aplicou a exata disposição contida nos artigos 23 e 21 do Decreto n. 89.312/84 (fl. 110).
Em virtude de tratar-se de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988 (DIB de 4/12/84), o pedido foi apreciado à luz da Lei n. 6.423/77.
O artigo 1º desse diploma legal assim estabelece (g. n.):
"A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN)."
Observa-se que o caput vincula sua aplicação a dispositivo de lei; in casu, encontrava-se em vigor o Decreto n. 89.312/84, o qual deverá ser aplicado ao benefício em tela.
A lei em referência trata, tão somente, da substituição dos índices previstos em Portarias do MPAS pela variação das ORTN/OTN/BTN, remetendo os demais critérios à Consolidação das Leis da Previdência Social.
Nesse diapasão, a jurisprudência, sem alterar o disposto no artigo 21, inciso II, § 1º, do Decreto n. 89.312/84, entendeu que a correção dar-se-ia somente em relação aos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, o que também se aplica aos limitadores da renda mensal inicial, com previsão no artigo 23 e no inciso II, § 4º, do artigo 21, ambos daquele mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):
Os limitadores da renda mensal, denominados menor e maior valor-teto, somente foram eliminados pela Lei n. 8.213/91 (artigo 136).
Nesse passo, cabível é a aplicação do disposto no artigo 23, em conjunto com o artigo 21, II, § 4º, do Decreto n. 89.312/84, a merecer breve digressão histórica.
Como se sabe, no caso de o salário-de-benefício resultar superior ao menor valor-teto - o que ocorreu - há expressa disposição legal contida no artigo 23, incisos II e III, do Decreto n. 89.312/84, estabelecendo o seu desmembramento em duas parcelas.
A primeira, denominada "menor valor-teto", será base para a aplicação do coeficiente de cálculo previsto na CLPS (art. 23, inciso II, alínea a, do Decreto n. 89.312/84), cujo coeficiente deverá atentar para o limite estabelecido no inciso III, § 1º, do referido dispositivo legal. A segunda parcela, correspondente ao excedente entre a média apurada e o menor valor-teto, com limite no maior valor-teto (inciso II, § 4º, do art. 21 da CLPS), será base para a aplicação de tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto (art. 23, inciso II, alínea b, do Decreto n. 89.312/84).
O somatório de ambas as parcelas corresponderá à RMI devida.
Vê-se, claramente, que a aplicação do comandado no Decreto n. 89.312/84, na forma do seu artigo 23, implica observância do maior valor-teto na apuração do salário-de-benefício.
Isso porque o comandado nos incisos I e II desse dispositivo legal, traz em seu bojo expressa vinculação do salário-de-benefício à média apurada, à medida que estabelece (g. n.):
Vê-se, de forma clara, que a própria lei vincula a média apurada ao salário-de-benefício, cujo desmembramento em duas parcelas - principal e excedente - pressupõe ser ele superior ao menor valor-teto.
Com isso, validado está que a segunda parcela não poderá exceder ao menor valor-teto, pois o menor valor-teto corresponde à metade do maior valor-teto e somente assim a soma das duas parcelas dará como resultado máximo o maior valor-teto (duas vezes o menor valor-teto), atendendo ao que dispõe o inciso II, § 4º, do artigo 21 da CLPS, que dispõe "o salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício".
Dessa operação tem-se o salário-de-benefício máximo, de duas vezes o menor valor-teto, o que, no caso concreto, considerando tratar-se de DIB em 4/12/1984, figura no valor de Cr$ 2.830.980,00, dado que o menor valor-teto correspondia a Cr$ 1.415.490,00.
Tal implicaria renda máxima de Cr$ 2.547.882,00, tivesse o segurado contribuído com 80% das contribuições acima do menor valor-teto, a partir de junho de 1973, na forma do que dispõe o artigo 23, inciso II, alínea b, do Decreto n. 89.312/84:
1.415.490,00 x (24 / 30) => Cr$ 1.132.392,00
Somando-se a primeira parcela à segunda, para um caso hipotético de coeficiente de cálculo de 100%, tem-se:
Cr$ 1.415.490,00 + Cr$ 1.132.392,00 => Cr$ 2.547.882,00, valor que corresponde a 90% do maior valor-teto na DIB autoral - Cr$ 2.830.980,00 -, conforme dispõe o inciso III do artigo 23 do Decreto n. 89.312/84.
Tivesse adotado sistemática diversa da aqui exposta, não seria possível chegar à renda mensal inicial máxima, como prevê o inciso III do artigo 23 do Decreto 89.312/84, o qual estabelece que "na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto."
Dessa forma, nenhuma incongruência se verifica na sistemática de apuração do salário-de-benefício, na forma prevista no artigo 23 do Decreto n. 89.312/84, com o disposto em seu inciso II, § 4º, do artigo 21, porque a aplicação de ambos, como exposto, resulta na renda máxima, na forma do inciso III, do artigo 23, do referido decreto regulamentador.
Com efeito, nenhum erro material se verifica na conta acolhida, a qual norteou os valores pagos pela via de requisitório de pequeno valor.
Nesse diapasão, escorreita a RMI apurada pelo INSS à f. 110, a afastar a alegação de erro material invocada em sede recursal.
Isso posto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Conforme decidido na r. sentença recorrida, não há condenação em honorários advocatícios, porque o INSS nada requereu nesse sentido e a parte embargada é beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015).
É o voto.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 29/11/2017 15:11:53 |