Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118738-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019
Ementa
E M E N T A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I- A parte autora não poderá cumular os dois benefícios, por expressa vedação legal (art. 18, §2º,
da Lei de Benefícios), devendo optar pelo mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o direito de
executar as parcelas reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o benefício
deferido na via administrativa.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº
661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício
mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do
benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº
1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº
1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017).
III- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118738-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO APARECIDO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5118738-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO APARECIDO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
alega excesso de execução. Alega a impossibilidade de recebimento, pelo exequente, de valores
atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente e a manutenção do benefício obtido
administrativamente em data posterior, dada a impossibilidade de cumulação dos duas
aposentadorias.
O Juízo a quo acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, sob o fundamento de que “a
opção pelo recebimento do benefício concedido administrativamente implica na renúncia do
benefício concedido judicialmente”. Condenou a embargada ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Inconformada, apelou a embargada, alegando em síntese:
- que em momento algum requereu a cumulação de benefícios, mas tão somente o pagamento de
valores em atraso, decorrentes da aposentadoria concedida judicialmente até o dia anterior ao
benefício concedido administrativamente, por ser este último o mais vantajoso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5118738-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO APARECIDO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de impugnação ao
cumprimento de sentença na qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega a
impossibilidade de recebimento, pelo exequente, de valores atrasados relativos ao benefício
concedido judicialmente e a manutenção do benefício obtido administrativamente em data
posterior, dada a impossibilidade de cumulação de aposentadorias.
A situação que ora se coloca vem sendo denominada por alguns de "desaposentação indireta" e -
- com fundamento no entendimento sufragado pelo C. STF ao apreciar a Repercussão Geral
reconhecida no RE nº 661.256, em 26/10/2016 -- indeferida.
Os que consideram que as situações são semelhantes, diante da opção do segurado pelo
benefício concedido na esfera administrativa, indeferem a execução dos valores decorrentes do
benefício deferido na esfera judicial.
No entanto, penso que o caso não é de desaposentação, sendo pouco apropriada a expressão
"desaposentação indireta" já que as premissas fáticas da desaposentação com ela não se
confundem.
Isso porque, na desaposentação, o benefício recebido pelo segurado é desfeito por vontade
própria do titular que, visando majorar o valor da prestação previdenciária que recebe, resolve
aproveitar tempo de contribuição ulterior à concessão da benesse, para posterior contagem em
nova aposentadoria, no mesmo ou em outro Regime Previdenciário.
A diferença existente no caso concreto, ora em análise, afigura-se verdadeiramente palmar.
In casu, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida judicialmente, com DIB em
17/5/12. Por sua vez, foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 31/7/15, tendo o autor optado pelo recebimento desta, por se tratar de benefício
mais vantajoso.
É claro que a parte autora não poderá cumular os dois benefícios, por expressa vedação legal
(art. 18, §2º, da Lei de Benefícios), devendo optar pelo mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o
direito de executar as parcelas reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o
benefício deferido na via administrativa.
A matéria aqui tratada foi exaustivamente debatida no âmbito do TRF-4ª Região, ao apreciar os
Embargos Infringentes em Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.038899-6/RS, julgados pela E.
Terceira Seção daquela Corte, em 03/03/2011. Cito, abaixo, breve excerto do voto do E. Relator:
"... Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra
aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de
Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para
com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o
tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento
da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade
não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais
especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor
interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe
foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido
inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso
concreto, não seria alcançada.
Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a
percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando
a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato
judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com
isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação
forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, dar-se-ia preferência a solução incompatível
com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria
beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época
oportuna..." (grifos meus)
Por derradeiro, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da
Repercussão Geral no RE nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de
opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do
requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em
02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida
em 09/03/2017, DJe 10/03/2017).
Dessa forma, não prospera a alegação do INSS de inexistência de parcelas em atraso a executar.
Por fim, afasto a alegação de que os critérios de correção monetária estão em desacordo com a
Lei nº 11.960/09. Conforme planilha de fls. 43/47, os cálculos da embargada aplicaram a
Resolução nº 134/10 do C. CJF como critério de correção monetária, a qual prevê justamente a
incidência da Lei nº 11.960/09 na atualização monetária.
A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante entendimento da
Terceira Seção e Oitava Turma desta E. Corte (Nesse sentido: AR nº 2016.03.00.008925-9,
Relatora Des. Fed. Tânia Marangoni, 3ª Seção, j. 8/6/17 e AC nº 2017.03.99.016102-8, Relator
Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j. 14/6/17).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do exequente para que sejam apuradas as diferenças
entre 17/5/12 (data de início do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição) e 31/7/15
(véspera da concessão administrativa da outra aposentadoria por tempo de contribuição), fixando
os honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO
NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I- A parte autora não poderá cumular os dois benefícios, por expressa vedação legal (art. 18, §2º,
da Lei de Benefícios), devendo optar pelo mais vantajoso. Mas isso não lhe retira o direito de
executar as parcelas reconhecidas na via judicial, caso opte por continuar recebendo o benefício
deferido na via administrativa.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE nº
661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício
mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do
benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº
1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em 02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº
1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida em 09/03/2017, DJe 10/03/2017).
III- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
