
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 11:04:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006232-79.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Helena Ferreira da Silva em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença proferida em 06.06.2006, julgando extinta a lide em relação ao pleito de conversão dos períodos laborados junto ao HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A, MEDIAL SAÚDE S/A, PRONTO SOCORRO SÃO CONRADO S/C LTDA, METROPOLITANA DE ASSISTÊNCIA MPEDICO HOSPITALAR DE S.P.S/C LTDA, MEDIAL SAÚDE S/A, com base no art.267, VI, do CPC, ante a falta de interesse processual, condenando a autora ao pagamento da verba honorária de 10% do valor da causa, não exigida, por ora, em face da justiça gratuita.
A autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, posto que teria implementado o tempo de contribuição para a aposentação, devendo ser concedido o benefício nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 15/09/2017 15:18:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006232-79.2003.4.03.6183/SP
VOTO
A r. sentença de fls.230/235 julgou extinta a lide sem exame de mérito, ao fundamento de que "não há qualquer interesse da autora em suscitar a controvérsia sobre tais lapsos temporais de atividade na referida empresa haja vista a ausência de resistência por parte da Administração na consideração das atividades como especiais".
A conclusão emergiu do fato de que nas simulações realizadas pelo instituto previdenciário, todos os períodos reclamados pela autora foram computados como de atividade especial até 04/95 e, mesmo assim, a autora não implementou tempo mínimo para a aposentadoria.
Alega a autora que trabalhou nos períodos de 01/11/1976 a 20/03/1978 no Hospital N.S.Lourdes; de 10/05/1978 a 09/09/1982; na Medial Saúde; de 15/10/1982 a 23/04/1984, no Pronto Socorro São Conrado; de 25/11/1983 a 09/01/1985, na Metropolitana de Assist. Méd. Hospitalar; de 25/03/1987 a 18/02/1988 e de 22/01/1991 a 28/04/1995, perfazendo total de 26 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço, decorrente da soma dos períodos comum e de enquadramentos em atividades atestadas pela perícia.
Verifico, porém, que o benefício foi negado à autora que se socorreu do Judiciário, porquanto o INSS não teria considerado os períodos apontados.
De pronto, entendo que há interesse de agir por parte da autora que intenta o reconhecimento judicial da especialidade do trabalho para que, juntamente com os outros períodos de labor a serem reconhecidos, possam figurar no cômputo de tempo de serviço para fins de obtenção da aposentadoria.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a existência dos dados fornecidos na via administrativa, e, nos termos deduzido na petição inicial, entendeu pela falta de interesse de agir condenado a autora na sucumbência.
A sentença não pode prosperar.
Tem prevalecido a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário, ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO II, DO CPC.
Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir, posto que ocorre a situação do art. 269, II, do CPC, a permitir a extinção do processo com julgamento do mérito.
Recurso conhecido e provido."
(REsp 286683, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.11.2001, v.u., DJ 04.02.2002, p. 471)
"PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ART. 269, II.
- SE NO CURSO DA DEMANDA O RÉU ATENDE À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, OCORRE A SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 269, II, DO CPC, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, O QUE AFASTA A TESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."
(REsp 115982, 6ª Turma, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 11.03.1997, m.v., DJ 29.09.1997, p. 48.350)
Nesta Corte Regional, encontram-se os seguintes precedentes:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Sendo o INSS responsável pela operacionalização dos benefícios de prestação continuada, é a única parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, já tendo sido superada a divergência jurisprudencial a respeito do tema no julgamento, pela Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dos embargos de divergência no Recurso Especial nº 204.998/SP.
2. A concessão administrativa do benefício, após a citação válida, implica no reconhecimento jurídico do pedido, autorizando a extinção do processo com resolução do mérito.
3. Agravo retido desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 1196715, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão Miranda, j. 25.09.2007, v.u., DJU 17.10.2007, p. 938).
"PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RECURSO E REMESSA OFICIAL - PREJUDICADOS.
I - O próprio INSS reconheceu o direito do autor no curso da demanda, o objeto do recurso restou prejudicado, uma vez que ocorreu fato superveniente à sentença e ao recurso da autarquia, capaz de influir na solução da lide, impondo ao magistrado a sua consideração de ofício, no momento do julgamento, de acordo com o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil.
II - O fato de o próprio INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado, faz com que desapareça o objeto do recurso, uma vez que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade.
III - Não há que se falar em existência de parcelas vencidas, tendo o MM. Juiz a quo fixado o termo inicial do benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, quando sequer houve qualquer cessação, o que por si só torna inexeqüível a sentença proferida por falta de liquidez, razão pela qual não há prejuízo ao requerente, tendo em vista a inexistência de parcelas pretéritas, ressaltando que os fatos acima explicitados assim o foram tendo em vista informações requeridas por este relator.
IV - Processo extinto, de ofício, com julgamento do mérito. Remessa oficial e recurso do INSS prejudicados."
(AC 651999, 7ª Turma, rel. Des. Federal Walter do Amaral, j. 10.10.2005, v.u., DJ 01.12.2005, p. 230).
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 269, II, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.
I - A sentença julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Autarquia Federal reconheceu tacitamente o pedido da autora, concedendo-lhe, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez.
II - Autos remetidos à segunda instância por força do reexame necessário previsto no art. 475, II, do Código de Processo Civil.
III - Nas hipóteses em que se dá a extinção do processo, em face do reconhecimento do pedido pelo INSS, não há propriamente um julgamento proferido contra a Fazenda Pública, a ensejar a medida prevista no citado dispositivo legal, já que deixa de existir litigiosidade sobre a matéria versada nos autos, circunstância realçada pela não interposição de recurso voluntário pela Autarquia Federal. Precedentes jurisprudenciais.
IV - Reexame necessário não conhecido."
(REO 632518, 9ª Turma, rel. Des. Federal Marianina Galante, j. 06.12.2004, v.u., DJ 27.01.2005, p. 292)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A concessão administrativa, no curso da lide, da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada nesta ação, a partir do requerimento formulado naquela instância - 11/abril/2000 -, implicou no reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS. Aplicação do art. 462, combinado ao art. 269, II, CPC.
II - Remessa oficial e apelação improvidas."
(AMS 242042, 9ª Turma, rel. Des. Federal Marisa Santos, j. 13.10.2003, v.u., DJ 06.11.2003, p. 259)
In casu, e, a contrário sensu das decisões aqui transcritas, a autora não obteve o seu desiderato na via administrativa, a permitir-se a apreciação equitativa do juiz, na valoração do conjunto de provas trazidas aos autos, independentemente da apreciação administrativa.
Desse modo, também considerando toda a argumentação expendida nas razões de apelação em torno da permanência do interesse da parte autora em ver dirimida a causa por ela deduzida, é de ser dado provimento ao seu recurso, com vistas ao prosseguimento do feito com a apreciação do mérito causae.
Assim sendo, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à instância de origem.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 15/09/2017 15:18:55 |
