Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001345-15.2019.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIDA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO DA PROVA.
-A extinção do feito deu-se por falta de cumprimento de determinação judicial no prazo concedido
pelo juízo e, assim, nada há a ser modificado na sentença recorrida.
- A parte autora deixou de anexar ao feito a indispensável Certidão de Óbito, tal como, a Certidão
de Casamento entre o autor a dita viúva, as Certidões de Nascimento dos alegados filhos e,
ainda, nenhum documento pessoal dos supostos sucessores.
- Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundametos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001345-15.2019.4.03.6305
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA REGINA GONZALEZ DE PONTES - MG71007-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001345-15.2019.4.03.6305
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA REGINA GONZALEZ DE PONTES - MG71007-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito
sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001345-15.2019.4.03.6305
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA REGINA GONZALEZ DE PONTES - MG71007-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Não assiste razão ao recorrente.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
Transcrevo aqui parte da sentença recorrida, cujos fundamentos embasam a presente decisão:
...” A parte autora requer seja reconhecido e averbado tempo de serviço na qualidade de
segurado especial coma consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
ocorre que, nos termos da Decisão (doc. 24) de 04.09.2020, este juízo, após ser informado pela
causídica que o autor havia falecido no mês de agosto de 2020, concedeu prazo para a juntada
da certidão de óbito, tal como possível habilitação processual de sucessores.
Ocorre que, em 28.09.2020, praticamente 1 mês após a data que deveria ter ocorrido a
audiência, a parte autora requereu dilação de prazo (evento 27). Então, somente mais de 02
meses após, em 01.12.2020, foi apresentada petição de supostos sucessores do autor (fls.
28/29).
Nesta linha, verifica-se que não foi anexado ao feito a indispensável Certidão de Óbito, tal
como, a Certidão de Casamento entre o autor a dita viúva, as Certidões de Nascimento dos
alegados filhos e, ainda, nenhum documento pessoal dos supostos sucessores, conforme se
observa do doc. 29.
Portanto, considerando que entre a determinação exarada por este juízo em 04.09.2020 e a
presente data já se passaram praticamente 05 meses sem que a parte autora tenha cumprido a
determinação de acostar documentos imprescindíveis à continuidade do feito, verifica-se causa
de extinção processual.
Em se tratando de procedimento fundamentado especialmente nas Leis n. 10.259/2001 e
9.099/95, a falta de atendimento, pela parte autora, de qualquer determinação judicial,
representa manifestação de desinteresse pelo andamento do feito e, por conseguinte, implica
na extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando-se o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95,
por analogia (são os mesmos motivos que levam à extinção do processo no caso da ausência
da parte autora às audiências).”
No presente caso, a extinção do feito deu-se por falta de cumprimento de determinação judicial
no prazo concedido pelo juízo e, assim, nada há a ser modificado na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença recorrida,
a qual aplicou corretamente os preceitos jurídicos cabíveis ao caso em análise.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É como voto.
E M E N T A
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIDA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO DA PROVA.
-A extinção do feito deu-se por falta de cumprimento de determinação judicial no prazo
concedido pelo juízo e, assim, nada há a ser modificado na sentença recorrida.
- A parte autora deixou de anexar ao feito a indispensável Certidão de Óbito, tal como, a
Certidão de Casamento entre o autor a dita viúva, as Certidões de Nascimento dos alegados
filhos e, ainda, nenhum documento pessoal dos supostos sucessores.
- Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundametos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora. Participaram do julgamento
o(a)s Meritíssimo(a)s Juíze(a)s Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
