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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR TEM...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:34

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de "aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo rural. II- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório. III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica). IV - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. V -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. VI -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum. VII - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade. VIII - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca. IX -Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição. X - Tutela antecipada deferida. XI -Fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo. XII - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal XIII - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido de aposentadoria julgado procedente. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204748 - 0002173-68.2012.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002173-68.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.002173-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LAERCIO BENEDITO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP312646 LUCAS ROBERTO ALMEIDA CARDOSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00021736820124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - De uma leitura simples da inicial, possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de "aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo rural.
II- Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica).
IV - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
V -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
VI -O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
VII - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
VIII - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IX -Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição.
X - Tutela antecipada deferida.
XI -Fixação do termo inicial de concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
XII - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal
XIII - Sentença declarada nula, de ofício. Pedido de aposentadoria julgado procedente. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar nula, de ofício a r. sentença, e julgar procedente o pedido de aposentadoria, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002173-68.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.002173-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LAERCIO BENEDITO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP312646 LUCAS ROBERTO ALMEIDA CARDOSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00021736820124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR DAVID DANTAS


A parte autora ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois alega possuir tempo de serviço comum suficiente.

Documentos acostados à petição inicial (fls. 17/69).

Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação da tutela (fl. 71/72).


A r. sentença de fls. 115/116, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, sem a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência.

A parte autora requer, em suma, a reforma do julgado, a fim de que sejam reconhecidos os períodos de labor declinados na inicial, em razão de seu efetivo trabalho nas lides rurais, requerendo que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Sem contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002173-68.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.002173-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LAERCIO BENEDITO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP312646 LUCAS ROBERTO ALMEIDA CARDOSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00021736820124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVIDA DANTAS


O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte requerente indique fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial. À míngua de qualquer um deles, a peça será tida por inepta, podendo ser indeferida, conforme dispõe o art. 330, I, parágrafo único, do mesmo Codex vigente.

À parte autora compete, ainda, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, à luz do art. 320, também do CPC.

No caso em tela, o douto Juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de aparente contradição entre a causa de pedir e a documentação anexada, que indica a existência de atividade urbana em período que se quer comprovar como trabalho rural.

A aparente contradição é matéria a ser enfrentada no mérito da demanda e não denota, de imediato, a inépcia da inicial.

De uma leitura detida da petição inicial , possível se extrair os elementos necessários à lide - objetivando concessão de benefício previdenciário de "aposentadoria por tempo de serviço" em razão de exercício laborativo rural.

E, apesar de singela, a exordial não padece do mencionado vício, ao contrário, o autor, ora apelante, de forma clara, apresentou uma inicial na qual requer, expressamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mencionando os períodos que requer ver reconhecidos e discorreu sobre o que o levou a procurar o Judiciário (indeferimento na via administrativa) para obter o seu direito, requereu a citação do réu e, por fim, protestou pelas provas que entendeu necessárias ao deferimento de sua pretensão.

Ademais, a petição inicial deverá ser indeferida apenas quando apresentar irregularidades que a torne ininteligível e dificulte a defesa do réu, não sendo inepta aquela que expõe, ainda que de forma concisa, os fatos e os fundamentos jurídicos em que se baseia o seu pedido.

Não há, assim, por que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial trouxe aos autos fatos aptos à instauração da relação processual, de modo a permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa.

De outra parte, o MM. Juiz a quo poderia ter permitido ao autor sanar as irregularidades, o que de fato fez, conforme despacho saneador de fls. 108, em que determina a especificação do benefício que se persegue: se aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.

A parte autora definiu seu pedido e requereu a emenda da inicial; contudo, sobreveio sentença de indeferimento sob outra motivação: a aparente contradição entre a causa de pedir e a documentação anexada.

Ofende o art. 321 do CPC a extinção do processo, por deficiência da petição inicial , sem se dar ao autor oportunidade para suprir a falha (REsp 114.092/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 4.5.1998).

"É censurável, por isso, o procedimento adotado em primeiro grau de jurisdição. Despachar a peça inicial sem oportunizar a possibilidade de correção das imperfeições do pedido para, depois de ultrapassada a fase instrutória, julgar antecipadamente a lide e extinguir a ação por inépcia da pretensão constitui, sem dúvida, caminho incompatível com a interpretação sistemática e teleológica das disposições processuais antes referidas (STJ, Resp837449/MG, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ 31.08.2006)".

Neste diapasão, cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório.

Confiram-se, a propósito: C. STJ - RMS nº 3568/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 14/9/94, DJ 17/10/94, p. 27860; e TRF-3ª Região - AC 2009.03.99.038090-8, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 25/02/2010).

Ademais, a esse respeito, trago à colação, comentário trazido por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, atualizada até 01/10/2007, pag. 562:

Compreensão da inicial. Nada obstante confusa e imprecisa, se a petição inicial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não é de considerar-se inepta (JTJ 141/37).

Ainda:

"1. Emenda da inicial. Sendo possível a emenda da inicial, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial . O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.

2. Direito do autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto de defesa (CF 5º, XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial , sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. "

(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 481)


Declaro nula, de ofício, a sentença prolatada.


Porém, ainda que declarada nulidade da sentença, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.


A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica).

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.


Incide o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352 de 2001 que autoriza o Tribunal a julgar desde logo a lide nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, se a causa versar sobre questões exclusivamente de direito e o feito estiver em condições de ser julgado de imediato.


(...) omissis.


(...) omissis.


Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF - 3ª região, AC 1062440/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, j. 28.08.06, v.u., DJU 21.09.06, p. 475).


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA" CITRA PETITA ". ANULAÇÃO. JULGAMENTO DA LIDE. CPC, ART. 515, § 3°. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. L. 8.213/91, ART 87. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

Se a petição inicial formula dois pedidos, é nula a sentença que julga apenas um deles.

madura a causa, cumpre ao Tribunal julgar a lide.

Computa-se apenas o tempo de atividade econômica de natureza urbana exercido, por conta própria, devidamente provado, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias.

O abono de permanência em serviço apenas é devido ao segurado que demonstre o exercício de atividades por 35 (trinta e cinco) anos ou mais, se homem, e 30 (trinta) anos ou mais, se mulher.

Sentença anulada. Reconhecimento parcial do tempo de atividade comum. Rejeição do pedido de abono de permanência em serviço. Apelação prejudicada." (TRF 3ª região, AC 250578/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, j. 29.08.06, v.u., DJU 27.09.06, p. 539).



Do mérito

Observo que o feito cinge-se ao reconhecimento de períodos de trabalho rural, para fins de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, pois a parte autora alega que possui tempo de serviço suficiente para tanto.

Da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."


"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:


I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:


II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:


omissis


II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei 8.870, de 15 de abril de 1994)

O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Da atividade rural

Passo à análise do período de 1.964 a 1.991 em que a parte autora alega o labor no meio rural junto com seus familiares.

No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:

"Art. 55. O tempo de serviço será com prova do na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - (...)

II - (...)

III - (...)

V - (...)

VI - (...)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.

Para tanto, o demandante coligiu aos autos, como início de prova material da atividade rurícola realizada os seguintes documentos que reputo como válidos:

-certidão espedida pela 53ª Zona eleitoral da Comarca de Itapeva atestando a inscrição eleitoral e a qualificação de lavrador da parte autora em 23/09/1.969, (fls. 32)

-cópia da certidão de casamento celebrado em 1.974, em que a parte autora é qualificada como lavrador fls. 34).

-cópia da certidão de nascimento dos filhos, dos anos de 1.981 e 1.997, em que a parte autora é qualificada como lavrador fls. 35/36).

-cópia do certificado de dispensa de incorporação datado de 1.972, em que a parte autora é qualificada como lavrador fls. 37).


-documentos relativos ao imóvel rural de propriedade do genitor da parte autora, dos anos de 1.975 a 1.994 (fls 42/60).

- contrato de arrendamento e notas fiscais de insumos agrícolas, em nome da parte autora dos anos de 1.979 a 1.980 (fls.61/69).


O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.

Outra não é a orientação nos casos em que se postula a averbação de tempo de serviço exercido na área urbana, sem o correspondente registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:

"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."


Do trabalho do menor.

Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo. Nesse sentido colaciono os julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.

(...)

4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991."

(STJ, Resp. 200300071455, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/09/2006, p. 350)

"DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

(...)

DECIDO 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. A pretensão recursal é de que seja afastada, para a concessão da aposentadoria requerida, a contagem do tempo de serviço prestado pelo Recorrido entre 12 e 14 anos. Todavia, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que esse período deve ser considerado. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: "EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005)

(...)".

(STF RE 439764/RS, Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.

(...)

4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.

5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.

6. Ação rescisória procedente."

(STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008)


Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.

Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.

De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.

As testemunhas, a seu turno, prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça com seus familiares, sendo possível reconhecer tempo de labor rural, com base nos documentos apresentados.

A propósito, o seguinte julgado do C. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(STJ, Primeira Seção, Resp. nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

E, neste cenário, considerando que a parte autora alega o labor junto com seus familiares entendo que deve ser reconhecido o trabalho rural no período de 01/01/1.974 (data do documento mais antigo do imóvel de propriedade do genitor) a 25/07/1.991 (Lei 8.213/91), isto porque o tempo posterior à edição da Lei 8.213/91 só pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições.

Outrossim, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).

Da contagem do tempo necessário à aposentação

Na data do pedido administrativo, 02/03/2012, considerando-se a contagem de tempo efetuada pela contadoria do juízo às fls. 98 e, computando-se o período de labor rural reconhecido nesta decisão (de 01/01/1.974 a 25/07/1.991, constata-se que a parte autora possuía tempo de serviço suficiente (mais de 35 anos) para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, razão pela qual defiro-lhe a aposentação.

O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 02/03/2.012, considerando que nesta data o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e que esta havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).

Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste decisum, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC e a Súmula 111 do STJ.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.

No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas das mesmas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais comprovadamente realizadas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Por fim, presentes que se encontram os pressupostos contidos no artigo 300 do CPC, notadamente a prova inequívoca de que a parte requerente já implantou os requisitos necessários ao gozo da benesse perseguida, assinalando ainda a urgência na percepção do benefício que - pela sua própria natureza - constitui-se em verba de alimentos, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar a implantação imediata do benefício. Para tanto, concedo ao INSS o prazo máximo de 30 (trinta) dias para as providências administrativas necessárias.

Diante do exposto, declaro nula, ex officio, a r. sentença prolatada e, com fundamento nos artigos 1.013, § 3º, III, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, deferindo a tutela antecipada, nos termos da fundamentação do voto. Prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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