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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 515, §3º/CPC/1973- 1013, §3º, I NCPC...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 515, §3º/CPC/1973- 1013, §3º, I NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Encontra-se devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito. Sentença anulada. Cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015). 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Apelação do INSS provida para anular a sentença. Improcedente o pedido inicial. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5118781-17.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5118781-17.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO
NCPC. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 515, §3º/CPC/1973- 1013, §3º, I
NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Encontra-se devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da
ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do
mérito. Sentença anulada. Cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art.
515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
4. Apelação do INSS provida para anular a sentença. Improcedente o pedido inicial. Benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

indeferido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118781-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N, RENATA
PRATELLI ZANINI - SP355401-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118781-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N, RENATA
PRATELLI ZANINI - SP355401-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do Novo Código de Processo Civil por entender estar ausente o interesse de agir ante a
ausência de incapacidade laboral. Tendo em vista a concessão de Justiça Gratuita à parte autora,
deixou de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.

O INSS ofertou apelação, alegando ter a autora comprovado a ausência de incapacidade laboral,
motivo pelo qual a sentença deveria ter sido improcedente. Requer a anulação do “decisum” e
que seja proferido novo julgado aplicando-se o art. 1013, §3º, I do CPC.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118781-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANA APARECIDA RIBEIRO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N, RENATA
PRATELLI ZANINI - SP355401-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que a r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, por entender que ausente o
interesse de agir ante a comprovação de ausência de incapacidade laborativa da parte autora.
Assim, o decisum de primeira instância ao julgar o feito extinto sem julgamento de mérito,
comprometeu o desenvolvimento válido e regular do processo, o que prejudica o direito de defesa
e o regular andamento do feito.
Desse modo, a r. sentença merece reforma, pois verifico que foi realizada perícia médica, tendo o

laudo atestado que a autora possui capacidade laboral, encontrando-se o feito, assim, a meu ver,
devidamente instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se
vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Dessa maneira, afigura-se descabida a extinção do processo.
A propósito, destaco o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS
PERÍODOS, LOCAIS E FORMA COMO A ATIVIDADE RURAL FOI EXERCIDA.
DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I - Petição inicial deduzida de forma clara e precisa, apresentando perfeita correlação entre o
pedido formulado e sua fundamentação, instruída com os documentos com os quais se pretende
comprovar a verdade dos fatos e requerendo a produção de prova oral para demonstrar quando e
como a atividade rural foi exercida pela autora, atende os requisitos dos artigos 282 e 283 do
Código de Processo Civil, de modo a permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa.
II - Não assiste razão ao juízo a quo em julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, posto
que a valoração das provas e a verificação do preenchimento dos requisitos legais para o
deferimento do pedido, referem-se ao mérito da lide, a ser apreciado em momento oportuno.
III - Ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, posto na norma do art. 5º,
XXXV, CF, que se tem por patenteada.
IV - Apelação provida. Sentença anulada." (TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1118116 -
0020368-74.2006.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, julgado
em 25/09/2006, DJU 09/11/2006, pág. 1069)

Cumpre lembrar que o Novo CPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual
sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do
diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938.
Dessa forma, não verificando ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo e, em situação como a presente, há plena condição de ser julgada a
demanda, pois se trata inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível a
aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I,
do CPC/2015).
O Novo Código de Processo Civil expressamente permite o julgamento do mérito em segunda
instância, quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do
Novo Diploma, entre as quais, ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. É o caso dos autos.
Passo, portanto, a análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando

preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 13/01/2017,
atestando que a parte autora com é portadora de “transtorno de personalidade emocionalmente
instável e depressão ansiosa" sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade a autora não faz jus ao beneficio de auxílio
doença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para ANULAR a r. sentença em
razão da extinção sem resolução do mérito do feito, e, com fundamento nos artigos 515, §3º, do
CPC/1973 e 1013, §3º, I c/c 485, IV, ambos do CPC/2015, julgo improcedente o pedido deduzido
na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme fundamentação.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO
NCPC. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO ART. 515, §3º/CPC/1973- 1013, §3º, I
NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL IMPROVIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Encontra-se devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da
ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do
mérito. Sentença anulada. Cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art.
515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I, do CPC/2015).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
4. Apelação do INSS provida para anular a sentença. Improcedente o pedido inicial. Benefício
indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do INSS para ANULAR a r.
sentença em razão da extinção sem resolução do mérito do feito, e, com fundamento nos artigos
515, §3º, do CPC/1973 e 1013, §3º, I c/c 485, IV, ambos do CPC/2015, julgar improcedente o
pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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