
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000897-02.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 111/120) em face da r. sentença (fls. 100/101 e 108) que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, c.c. 295, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Pugna pelo afastamento do julgamento de inépcia da exordial e, no mérito, mediante a aplicação da teoria da causa madura, requer o reconhecimento do labor levado a efeito entre 01/01/1973 e 31/12/1975 (argumentando que sentença proferida pela Justiça do Trabalho vale como início de prova material) para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa - subsidiariamente, argumenta no sentido de que, caso afastada a inépcia, porém não sendo hipótese de incidência da teoria da causa madura, deve o feito retornar ao 1º Grau de Jurisdição para regular prosseguimento.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fls. 124), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DE SUA INÉPCIA
Entendeu por bem o Ilustre Magistrado sentenciante indeferir a petição inicial sob o argumento dela ser inepta depois de ter sido finalizada a fase postulatória e já estando em curso (adiantado) a fase instrutória, após ter exarado despacho determinando que a parte autora a emendasse (fls. 94), diligência esta parcialmente cumprida (fls. 96/99).
Com efeito, o art. 282, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda, previa, como requisitos da petição inicial o endereçamento ao juiz ou ao tribunal competente para o conhecimento do feito, a qualificação das partes, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido (com suas especificações), o valor da causa, o requerimento de provas e o pleito de citação da parte ré. Por sua vez, as hipóteses em que a exordial deveria ser indeferida estavam contempladas no art. 295, de indicado Diploma: "A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítima; III - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º); V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
Ainda que a petição inicial apresentada neste feito não tenha trazido com exatidão o período controvertido (e, portanto, litigioso), possível se mostrava compreender a lide, tanto que a Contadoria Judicial conseguiu exarar parecer (fls. 83/92). Com o despacho para emenda da exordial (fls. 94), a petição de fls. 96/99 conseguiu delimitar (ainda que tardiamente) a contenda (a despeito de ter cumprido em parte o que determinado pelo juízo), o que faz com que eu repute inadequada a extinção do feito sem julgamento de mérito (em razão do indeferimento da inicial) na justa medida em que a questão estava com seus contornos estabelecidos e, assim, possível se mostrava a apreciação do tema de mérito debatido neste feito. Ademais, o princípio constitucional da razoável duração do processo (com a célere debelação do conflito - art. 5º, LXXVIII, da CF) conjugado com os vetores interpretativos de que o processo não é um fim em si mesmo e que, sempre que possível, o melhor provimento judicial é aquele que aprecia o mérito impõem a superação de maiores formalidades quanto à inicial (ainda mais ante a emenda levada a efeito pela parte autora).
Dentro desse contexto, merece ser reformada a r. sentença recorrida para o fim de afastar o indeferimento da inicial. Entretanto, não se trata de hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja prolatada, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento, tendo em vista que a matéria versada, ainda que fática, encontra-se devidamente instruída, cabendo salientar que o ente autárquico contestou a demanda, de modo que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados. Deve ser aplicado, desta feita, a regra inserta no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485, da atual Norma Processual (dispositivo equivalente ao antigo art. 267, do Código de Processo Civil de 1973) - nesse sentido:
Em razão do permissivo legal aplicável ao caso concreto, passo ao exame da tese jurídica veiculada nesta demanda.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
Importante ser dito que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro - nesse sentido:
Não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, o não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o passivo reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode servir de óbice ao exercício do legítimo direito do segurado em ver acrescido em seu tempo de serviço período reconhecido e atestado pelo Poder Judiciário Especializado, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui mecanismos para fazer valer o seu direito creditório em face do responsável por verter as devidas contribuições ao sistema. Tal raciocínio não se altera ainda que tenha sido celebrado acordo na reclamatória trabalhista na justa medida em que o ente previdenciário é chamado a se manifestar acerca do tributo devido.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento do período de 01/01/1973 a 31/12/1975 (único não aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS administrativamente, conforme é possível ser aferido dos dados constantes do CNIS de fls. 84/85). Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora intentou ação trabalhista de cunho declaratório (feito nº 0000079-44.2010.5.15.0047 - Vara do Trabalho de Itapeva / SP) em face de seu então empregador com o objetivo de ser reconhecimento o vínculo, cabendo salientar que a r. sentença lá proferida (fls. 47/49) assentou o exercício de atividade laborativa para o período em testilha após a oitiva de 03 (três) testemunhos e após ponderar sobre a prova oral colhida em cotejo com os fatos descritos naqueles autos (novamente fls. 47/49) - destaque-se que tal provimento judicial restou mantido na integralidade pelo v. acórdão de fls. 50/55, sobrevindo o trânsito em julgado do comando sentencial (a teor dos extratos de movimentação processual que ora se determina a juntada). Desta feita, ante o arcabouço probatório descrito anteriormente e tendo como base a fundamentação descrita acima, faz jus a parte autora a inclusão do período de 01/01/1973 a 31/12/1975 como tempo efetivo de labor (a produzir efeito em sede de contagem para fins de concessão de prestação previdenciária).
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 84/85) com aquele ora reconhecido, perfaz a parte autora 36 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (30/07/2011 - fls. 08/09, 35 e 90). Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (30/07/2011 - fls. 08/09, 35 e 90) e o momento de propositura desta ação (10/04/2012 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/06/2017 14:44:43 |
