Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005201-35.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. ART. 322 E 324 DO CPC. PEDIDOS NÃO GENÉRICOS. ANULA SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo
sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do parágrafo único do artigo 330 e nos incisos I e
IV, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a petição inicial informa as contribuições que requer a retificação, bem
como, os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
3. Recurso da parte autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005201-35.2020.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO CARLOS PESSOA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA FRONER - SP392819-A, JONAS GOLIN -
SP392955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005201-35.2020.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO CARLOS PESSOA
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA FRONER - SP392819-A, JONAS GOLIN -
SP392955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo
sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do parágrafo único do artigo 330 e nos incisos I
e IV, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil.
A autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que o recorrente informa que nos
requerimentos finais da exordial (evento n° 02) há expressa remissão aos tópicos do mérito
que, expressamente, informam os períodos pleiteados. Aduz ainda que o réu não alegou a
inépcia da inicial e o juiz não concedeu prazo para emenda à inicial. Requer a nulidade da
sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005201-35.2020.4.03.6310
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO CARLOS PESSOA
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA FRONER - SP392819-A, JONAS GOLIN -
SP392955-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
“A parte autora deduz pedido genérico de concessão de benefício previdenciário.
Verifica-se que NÃO foi especificado no pedidoquais períodos a parte autora pretende sejam
reconhecidos judicialmente como especiais para fins da concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Cabe à parte autora descrever com precisão no pedido os períodos que pretende o
reconhecimento da especialidade, os períodos e que pretende eventual ratificação do CNIS e
seu fundamento e a espécie de benefício e a DIB pleiteada em Juízo.
Dispõe o inciso IV, do art. 319, do Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição inicial indicará:
IV - o pedido com as suas especificações.”.
Ademais, rezam os artigos 322 e 324 em seu caput que o pedido deve ser CERTO e
DETERMINADO, o que não se verifica na inicial em comento.
A matéria previdenciária é rica em teses. Assim, falar tão somente em concessão de benefício
no pedido não atende, nem remotamente, aos ditames do mencionado dispositivo legal.
Ressalto, ademais, que a mera menção na inicial do cômputo ou soma de períodos já
reconhecidos administrativamente, sem especificação dos mesmos, não devolve ao Juízo sua
análise. De um lado porque não há coisa julgada administrativa, vale dizer, a administração
pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos. De outro,
a execução do julgado deve estar adstrita à sentença ou acórdão e estes buscam seus limites
no pedido.
Dessa forma, cabe à parte autora especificar no PEDIDO o períodos que pretende o
reconhecimento da especialidade, os períodos e que pretende eventual ratificação do CNIS e
seu fundamento e, a espécie de benefício e a DIB pleiteada, submetendo, dessa forma, à
análise ao Juízo.
Ante o exposto, conclui-se que faltam à inicial requisitos obrigatórios indicados pelo art. 319, do
Código de Processo Civil.” (destaquei)
Para melhor análise, transcrevo trechos da petição inicial:
“1. DA RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DE CNIS
Nos termos do artigo 19, §1° do Decreto n° 3.048/99, há a menção de que “o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão e retificação das informações constantes do
CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios”. (grifos nossos).
Analisando o Extrato de CNIS (doc. anexo), o requerente visualizou que algumas competências
foram desconsideradas pela Autarquia Federal, o que afeta, invariavelmente, no seu tempo total
de contribuição e/ou carência.
No vínculo com a empresa CRUZEIRO DO SUL INDÚSTRIA TÊXTIL S.A. (de 01/02/1985 a
21/09/1987) observa-se que as competências 01/1986 a 12/1986 não foram devidamente
computadas. Posteriormente, a supradita empresa alterou sua razão social para TÊXTIL
ORION LTDA, conforme fls. 56 da CTPS.
Na continuidade, na empresa AUTO POSTO SÃO LUIZ DA CAMPOS SALLES (de 01/06/1999
a 01/09/2004), observa-se que as competências 09/1999; 11/2000 e 02/2001 não foram
devidamente computadas.
Por fim, na empresa SÃO VICENTE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, observa-se que
as competências 05/2013 a 07/2013 não foram devidamente computadas.
Outrossim, o requerente fez a devida solicitação na esfera administrativa, todavia, a requerida
quedou-se inerte.
Portanto, o requerente foi prejudicado, ao menos, em 18 (dezoito) competências para fins de
tempo de contribuição e/ou carência.
Tais falhas nos recolhimentos devem ser atribuídas as empresas e não ao requerente, tendo
em vista que cabe as pessoas jurídicas os repasses a Previdência referente aos seus
respectivos empregados.
Diante de todo o exposto, o requerente pleiteia pela retificação do seu extrato de CNIS, para
que passe a constar em seu Cadastro as competências acima mencionadas para todos os fins
previdenciários.
2. DOS PERÍODOS ESPECIAIS ATÉ 11/11/2019 (ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA).
2.1. CRUZEIRO DO SUL INDÚSTRIA TÊXTIL – 01/02/1985 a 21/09/1987
O requerente em 01/02/1985 foi contratado pela empresa CRUZEIRO DO SUL INDÚSTRIA
TÊXTIL para trabalhar no estabelecimento “indústria têxtil” na função de “MONITOR”.
Consultando o documento “Informações sobre atividade exercidas em condições especiais”
(doc. anexo) emitido em 31/03/2003, no item 4 há a informação de que o requerente esteve
exposto a agentes nocivos, tais como POEIRA e RUÍDO de 98 db(A).
Dispõe o artigo 280, inciso I da IN 77/2015 que até 05/03/1997, será efetuado o enquadramento
quando a exposição for superior a 80 db(A).
Destarte, observa-se que o requerente durante todo o labor esteve em um ambiente que o ruído
ultrapassava os limites de segurança.
Ademais, no mesmo documento citado, no item 6 há a informação expressa que o requerente
“ficava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente” aos agentes
nocivos. Por fim, importante destacar a conclusão no item 7: tendo em vista o exposto fica
caracterizada a insalubridade.
Por segurança e boa-fé, o requerente informa que a supradita empresa alterou sua razão social
para TÊXTIL ORION LTDA em 06/1987.
Outrossim, o requerente fez a devida solicitação na esfera administrativa, todavia, a requerida
quedou-se inerte.
Diante de todo o exposto, o requerente pleiteia pelo reconhecimento de todas as contribuições
junto a referida empresa como atividade especial, para todos os fins previdenciários.
[...]
2.9. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO – 01/05/2013 a 31/07/2013
Compulsando o resultado da SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA, realizada no site da
Autarquia Federal (doc. anexo), o requerente usufruiu do auxílio-doença previdenciário de
01/05/2013 a 31/07/2013, isto é, por um período de 03 (três) meses.
Todavia, no cômputo da carência do requerente não há a inclusão de referido período, violando
entendimentos judiciais (inclusive com repercussão com geral), além de normas legais.
O artigo 55, inciso II, da Lei n° 8.213/91 dispõe que o tempo de serviço será comprovado,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer categoria de segurados, o
tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
[...]
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Diante de todo o exposto, requer-se:
[...]
D) A RETIFICAÇÃO DO EXTRATO DE CNIS, nos termos e fundamentos do tópico 1 do mérito;
E) O RECONHECIMENTO de todas as contribuições como atividade especial com a empresa
CRUZEIRO DO SUL e TÊXTIL ORION, para todos os fins previdenciários, nos termos e
fundamentos do tópico 2.1 do mérito;
[...]
M) O RECONHECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA como tempo de contribuição em
ATIVIDADE ESPECIAL, para todos os fins previdenciários, nos termos e fundamentos do tópico
2.9 do mérito;"
Como se vê, a petição inicial de 40 páginas, detalha claramente os períodos que se pretende
ver reconhecido como tempo especial, bem como, as contribuições que se quer que sejam
retificadas no sistema CNIS e o período de auxílio-doença que deve ser computado para fins de
carência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da instrução
processual, com prolação de nova sentença após.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. ART. 322 E 324 DO CPC. PEDIDOS NÃO GENÉRICOS. ANULA SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do parágrafo único do artigo 330 e nos
incisos I e IV, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, a petição inicial informa as contribuições que requer a retificação, bem
como, os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
3. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso do autor para anular a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
