
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004594-18.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, postula a majoração da verba honorária.
VOTO
No caso em análise, de fato, há interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento do período de atividade comum não computado administrativamente pela autarquia previdenciária no período de abril de 2007 a outubro de 2007 (fls. 74/78), conforme postulado pela parte autora.
Todavia, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo a regra do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo encontra-se maduro para julgamento.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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