Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001738-04.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 3º DO NOVO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, pois os presentes autos foram instruídos com as cópias dos documentos
indispensáveis à sua propositura.
2. Obstada a possibilidade de produção de provas necessárias ao julgamento da demanda,
caracterizado o cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.
3. Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto
no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001738-04.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001738-04.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
serviço, mediante reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, ou a aposentadoria
por tempo de contribuição, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença e
a remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001738-04.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO CARLOS MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
No presente caso, a r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, considerando que o autor não
juntou aos autos documentos necessários para comprovar o direito postulado.
Todavia, verifica-se que, intimada a emendar a petição inicial, a parte autora manifestou-se
juntando alguns Perfis Profissiográficos Previdenciáriaos-PPP’s (Id. 1990916 - pág. 03/04, 10/11,
14/17, Id. 1990918 - pág. 04/05, Id. 1990919 - pág. 03/06, Id. 1990921 - pág. 02/03, Id. 1990925 -
pág. 03/04) e informando a impossibilidade de obtenção dos documentos em questão em
determinadas empresas, sustentando a necessidade de realização de exame pericial, ainda que
por similaridade, para a comprovação das condições adversas de trabalho.
Ademais, a parte autora postulou na petição inicial e em suas manifestações (Id. 1990918 - pág.
02/03, Id. 1990919 - pág. 01/02 e Id. 1990923 - pág. 01/02) a realização de prova pericial, a fim
de comprovar suas alegações, principalmente a questão relativa ao exercício de atividade
laborativa em condições especiais. Assim, o julgamento do feito sem a produção de prova pericial
requerida caracteriza o cerceamento ao direito de defesa da parte autora, na medida em que a
prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão
do benefício pleiteado.
Outrossim, afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, observo que este não está
em condições de imediato julgamento, de maneira que não é o caso de aplicação do art. 1.013, §
3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem a fim
de que se seja dado regular prosseguimento ao feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA, e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do
feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 3º DO NOVO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, pois os presentes autos foram instruídos com as cópias dos documentos
indispensáveis à sua propositura.
2. Obstada a possibilidade de produção de provas necessárias ao julgamento da demanda,
caracterizado o cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora.
3. Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto
no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
