Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166080-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 3º DO NOVO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em inépcia da petição inicial se esta contém, ainda que de forma singela, a
suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, não se verificando
qualquer prejuízo para a defesa do Instituto, uma vez que a petição inicial contém os requisitos
exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
2. Obstada a possibilidade de produção de provas necessárias ao julgamento da demanda,
caracterizado o cerceamento de defesa.
3. Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto
no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166080-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ONDINA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166080-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ONDINA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, cumulado com pedido de indenização por danos
morais, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença e
a remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166080-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ONDINA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Afasto a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial.
É cediço que o Direito Processual Civil é pautado pelo princípio da formalidade. Contudo, a
petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder
identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente
pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, a r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, diante do
não cumprimento integral da decisão que determinava a emenda à peça exordial (Id. 14370801).
Verifica-se, todavia, que a parte autora manifestou-se (Id. 14370805, páginas 01/02). Neste
ponto, restou patente a intenção da parte autora em dar cumprimento às determinações do MM.
Juízo a quo, de modo que foi precipitada a extinção do feito.
Ressalte-se que a petição inicial contém, ainda que de forma singela, a suficiente exposição dos
fatos para a regular compreensão da demanda, não se verificando qualquer prejuízo para a
defesa do Instituto.
Ademais, a parte autora postulou na petição inicial e em sua manifestação (Id. 14370790 e
14370805) a realização de prova pericial, a fim de comprovar suas alegações, principalmente a
questão relativa ao início da incapacidade por ela alegada. Assim, o julgamento do feito sem a
produção de prova pericial requerida caracteriza o cerceamento ao direito de defesa da parte
autora, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de
requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Outrossim, afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, observo que este não está
em condições de imediato julgamento, de maneira que não é o caso de aplicação do art. 1.013, §
3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem a fim
de que se seja dado regular prosseguimento ao feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA, e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do
feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 3º DO NOVO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em inépcia da petição inicial se esta contém, ainda que de forma singela, a
suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, não se verificando
qualquer prejuízo para a defesa do Instituto, uma vez que a petição inicial contém os requisitos
exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
2. Obstada a possibilidade de produção de provas necessárias ao julgamento da demanda,
caracterizado o cerceamento de defesa.
3. Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o disposto
no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
