Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000424-03.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período especial indicado na
sentença, considerando-se que a primeira ação, idêntica a esta nesse ponto, já se encerrou
definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de
Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria
especial.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à coisa julgada.
Reexame necessário não conhecido. Apelações não providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000424-03.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALQUIRIA LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP2024500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALQUIRIA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP2024500A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000424-03.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALQUIRIA LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALQUIRIA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial, bem como o pagamento de honorários contratuais,
sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a reconhecer como especial os períodos de 18/06/1989 a 17/05/1994, 06/06/1994 a 18/06/1995 e
de 06/01/1992 a 27/06/2016, e a conceder a aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (27/06/2016), com correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência
recíproca, condenou o INSS e a parte autora a pagar honorários advocatícios, a serem fixados na
fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015,
observada, quanto a parte autora, sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividade
especial por todo o período postulado, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração da forma de incidência
da correção monetária.
Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação, pleiteando a condenação do
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, na proporção de 30% dos valores
atrasados.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000424-03.2016.4.03.6102
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VALQUIRIA LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALQUIRIA LOURENCO
Advogado do(a) APELADO: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, haja vista
que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários
mínimos, considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se
registra de referido termo até a data da sentença.
De início, cumpre examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Observa-se que, anteriormente à presente demanda, a autora ajuizou ação perante a Justiça
Federal de Ribeirão Preto-SP, objetivando o reconhecimento de atividade laborada em condições
especiais no período de 01/10/2002 a 31/05/2005 e a concessão do benefício de aposentadoria
especial. Tal pedido foi julgado improcedente pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão
Preto-SP. Dessa decisão, houve a interposição de recurso pela parte autora, o qual foi
parcialmente provido pela 8ª Turma desta Corte Regional, apenas para reconhecer o exercício de
atividade especial no período de 01/10/2002 a 31/05/2005 (Id. 2696491 - pág. 1/41), referido
acórdão transitou em julgado em 06/10/2016, conforme consulta ao sistema informatizado de
consulta processual desta Corte.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao pedido de
reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/2002 a 31/05/2005, considerando-se
que a primeira ação, idêntica à presente, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de
mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil, verbis: "Denomina-se
coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais
sujeita a recurso."
A jurisprudência é uniforme no sentido de que: "Tratando-se de ação entre as mesmas partes,
apresentando exatamente o mesmo petitum, e tendo o mérito da controvérsia sido decidido
definitivamente em ação anterior, impõe-se a extinção do processo, com base no artigo 267 do
CPC, ante a ocorrência da coisa julgada."(2º TACivSP - 3ª Câm. - Ap. 201.841-9 - Rel. Juiz
Alfredo Migliore - j. 20/05/87 - JTACivSP 108/269).
Assim, impossível reconsiderar a decisão já acobertada pela coisa julgada, no tocante ao período
mencionado na sentença, remanescendo interesse tão-somente quanto reconhecimento da
atividade especial nos períodos de 18/06/1989 a 17/05/1994, 06/06/1994 a 18/06/1995,
06/01/1992 a 30/09/2002 e de 01/06/2002 a 27/06/2016 e concessão da aposentadoria especial.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será efetuada nos termos da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe
de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações
trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual
eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 18/06/1989 a 17/05/1994, 06/06/1994 a 18/06/1995, 06/01/1992 a 30/09/2002 e de 01/06/2002
a 27/06/2016. É o que comprovam as anotações de contratos de trabalho em CTPS (Id. 2695372
- pág. 2/3) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s, elaborados nos termos dos arts.
176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU -
11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id. 2696498 - pág. 19/28), trazendo a
conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de auxiliar e
atendente de enfermagem, com exposição a agentes biológicos. Referidos agentes agressivos
são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2. do Decreto nº 53.831/64 e código
1.3.4. do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos
agentes ali descritos.
Ademais, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade
desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada
laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde,
ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79, conforme se verifica a seguir:
"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre,
ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício
de aposentadoria especial." (STJ; REsp nº 228100/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j.
13/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 122).
No mesmo sentido:
"Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais
exercida em hospital, bem como a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como
insalubres e perigosas, por força dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e Lei nº 8.213/91, até
edição da Lei nº 9.032/95". (TRF - 5ª Região; AC nº 291613/RN, Relator Juiz Federal Petrucio
Ferreira, j. 05/10/2004, DJ 25/11/2004, p. 433).
"Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício de suas atividades de lavanderia junto
ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposto a condições prejudiciais à saúde, de modo
habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a devida
conversão pelo fator 1,20." (TRF - 4ª Região; AC nº 535079/RS, Relator Juiz Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, j. 16/12/2003, DJU 11/02/2004, p. 333).
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à
comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como
os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que
efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial ou sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Desta forma, na data do requerimento administrativo (27/06/2016), a parte autora alcançou mais
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a concessão do
benefício de aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por fim, ante a ausência de previsão legal, não merece provimento o pedido de condenação do
réu ao pagamento dos honorários contratados pela autora com seu patrono.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, RECONHEÇO, DE OFÍCIO,
A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, nos termos dos artigos 267, IV, e 283, ambos do CPC/1973, atuais artigos 485, IV, e 320,
do Novo Código de Processo Civil, com relação ao pedido de reconhecimento da atividade
especial no período de 01/10/2002 a 31/05/2005, ASSIM COMO NEGO PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de VALQUÍRIA LOURENÇO a fim de que se adotem as providências
cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB
em 08/02/2017 (data da citação), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com
observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido
ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período especial indicado na
sentença, considerando-se que a primeira ação, idêntica a esta nesse ponto, já se encerrou
definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de
Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria
especial.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à coisa julgada.
Reexame necessário não conhecido. Apelações não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, RECONHECER, DE
OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, IV, e 283, ambos do CPC/1973, atuais artigos
485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil, com relação ao pedido de reconhecimento da
atividade especial no período de 01/10/2002 a 31/05/2005, ASSIM COMO NEGAR
PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
