
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005029-61.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
VOTO
Observa-se que, anteriormente à presente demanda, o autor ajuizou ação perante a o Juizado Especial Federal de Osasco (autos nº 0014755-31.2005.4.03.6306), objetivando o reconhecimento dos mesmos períodos laborados em condições especiais, postulados nos presentes autos, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Tal pedido foi julgado improcedente, tendo a r. sentença transitado em julgado em 11/09/2006 (fls. 172/176).
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial, considerando-se que a primeira ação, idêntica à presente, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
A jurisprudência é uniforme no sentido de que: "Tratando-se de ação entre as mesmas partes, apresentando exatamente o mesmo petitum, e tendo o mérito da controvérsia sido decidido definitivamente em ação anterior, impõe-se a extinção do processo, com base no artigo 267 do CPC, ante a ocorrência da coisa julgada." (2º TACivSP - 3ª Câm. - Ap. 201.841-9 - Rel. Juiz Alfredo Migliore - j. 20/05/87 - JTACivSP 108/269).
Assim, impossível reconsiderar a decisão já acobertada pela coisa julgada, no tocante ao reconhecimento dos períodos especiais de 01/07/1981 a 01/05/1984, 01/07/1982 a 10/10/1983 e de 07/05/1984 a 01/08/2008, remanescendo interesse tão-somente quanto à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo NB 42/145.750.178-0, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 07/05/1984 a 15/08/1985, 16/06/1985 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 31/08/1991 e de 01/04/1991 a 28/04/1995, restando, portanto, incontroversos (fls. 71/73).
Desta forma, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
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