Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009267 / SP
0011521-81.2013.4.03.6105
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período de reconhecimento de
atividade especial postulado nos autos, considerando que a primeira ação, idêntica a esta
nesse ponto, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o
artigo 502 do novo Código de Processo Civil.
2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo
CPC. Prejudicada a análise do reexame necessário e das apelações do INSS e da parte autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC e prejudicada a análise
do reexame necessário e das apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
