Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6110454-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período de reconhecimento de
atividade especial postulado nos autos, considerando que a primeira ação, idêntica a esta, já se
encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo
Código de Processo Civil.
2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC.
Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110454-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO AUGUSTO BARRIERO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110454-32.2019.4.03.9999
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APELANTE: APARECIDO AUGUSTO BARRIERO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, sobreveio sentença
de improcedência do pedido, uma vez que pronunciada a decadência, extinguindo o processo
com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil e
condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade
judiciária (art. 98, §§2º e 3º, do NCPC)..
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que, afastada a decadência, seja o pedido julgado procedente, sustentando o cumprimento
dos requisitos legais para a revisão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110454-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDO AUGUSTO BARRIERO
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Observa-se que, anteriormente à
presente demanda, o autor ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Botucatu (autos
nº 0004418-67.2011.4.03.6307), objetivando o reconhecimento da atividade desenvolvida em
condições especiais e a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Tal pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição, tendo
a decisão transitado em julgado em 31/07/2012 (id 100357682 e id 100357683).
Portanto, com relação ao reconhecimento da atividade especial e a consequente revisão da renda
mensal inicial do benefício, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, considerando-
se que a primeira ação, neste aspecto idêntica à presente, já se encerrou definitivamente, com o
julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil, verbis:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
A jurisprudência é uniforme no sentido de que: "Tratando-se de ação entre as mesmas partes,
apresentando exatamente o mesmo petitum, e tendo o mérito da controvérsia sido decidido
definitivamente em ação anterior, impõe-se a extinção do processo, com base no artigo 267 do
CPC, ante a ocorrência da coisa julgada." (2º TACivSP - 3ª Câm. - Ap. 201.841-9 - Rel. Juiz
Alfredo Migliore - j. 20/05/87 - JTACivSP 108/269).
Assim, impossível reconsiderar a decisão já acobertada pela coisa julgada, no tocante ao
reconhecimento do período especial de 29/04/1995 a 02/06/2006 e a consequente revisão da
renda mensal inicial do benefício decorrente de tal reconhecimento.
Assim, constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente
feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC, vez que a
coisa julgada constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício,
independentemente de provocação da parte interessada.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do novo CPC, restando
prejudicada a análise da apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período de reconhecimento de
atividade especial postulado nos autos, considerando que a primeira ação, idêntica a esta, já se
encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo
Código de Processo Civil.
2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC.
Prejudicada a análise da apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso V, do novo CPC e prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA