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PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:46:47

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período de reconhecimento de atividade especial postulado nos autos, considerando que a primeira ação, idêntica a esta, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil. 2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC. Prejudicada a análise da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003868-36.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 16/07/2021, Intimação via sistema DATA: 23/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003868-36.2019.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período de reconhecimento de
atividade especial postulado nos autos, considerando que a primeira ação, idêntica a esta, já se
encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo
Código de Processo Civil.
2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC.
Prejudicada a análise da apelação da parte autora.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003868-36.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: ANDRE DE JESUS DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003868-36.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANDRE DE JESUS DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial do benefício,
mediante o reconhecimento de atividade especial, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil e condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade
judiciária quanto à execução (art. 98, § e 3º, do CPC) (Id 120887329).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da
sentença, para que o pedido seja julgado procedente, considerando-se especial o período de
06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista o novo PPP, retificado, obtido por meio de reclamação
trabalhista (Id 120887330).

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003868-36.2019.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANDRE DE JESUS DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Observa-se que, anteriormente
à presente demanda, o autor ajuizou ação perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos
(autos nº 0007980-90.2006.4.03.6103), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento de atividade especial, de modo que, após prolação de
sentença e julgamento de recursos pela 10ª Turma do TRF3 e pelo STJ, foi-lhe concedido o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando afastado, expressamente, o
pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Id
120887297), com trânsito em julgado em 03/07/2015, conforme se verifica do sistema de
consulta processual.

Portanto, com relação ao reconhecimento da atividade especial e a consequente revisão da
renda mensal inicial do benefício, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material,
considerando-se que a primeira ação, neste aspecto idêntica à presente, já se encerrou
definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de
Processo Civil, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."

A jurisprudência é uniforme no sentido de que: "Tratando-se de ação entre as mesmas partes,
apresentando exatamente o mesmo petitum, e tendo o mérito da controvérsia sido decidido
definitivamente em ação anterior, impõe-se a extinção do processo, com base no artigo 267 do

CPC, ante a ocorrência da coisa julgada." (2º TACivSP - 3ª Câm. - Ap. 201.841-9 - Rel. Juiz
Alfredo Migliore - j. 20/05/87 - JTACivSP 108/269).

Assim, impossível reconsiderar a decisão já acobertada pela coisa julgada, no tocante ao
reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 18/11/2003 e a consequente revisão da
renda mensal inicial do benefício decorrente de tal reconhecimento.

Logo,constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente
feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC, vez que a
coisa julgada constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício,
independentemente de provocação da parte interessada.

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada, e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do novo CPC, restando
prejudicada a análise da apelação da parte autora.

É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período de reconhecimento de
atividade especial postulado nos autos, considerando que a primeira ação, idêntica a esta, já se
encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo
Código de Processo Civil.
2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo
CPC. Prejudicada a análise da apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, inciso V, do novo CPC, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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