Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005194-59.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAR.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Não merece prosperar o fundamento de litispendência, considerando que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015.
- Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide, na espécie, a regra do inciso I
do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório,
bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus a segurada
ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do
benefício de auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005194-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NELFE NANAI SILVA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005194-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NELFE NANAI SILVA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil de 2015, condenando-se a parte autora ao
pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para que seja afastada a litispendência e julgado procedente o pedido, sustentando o
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005194-59.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NELFE NANAI SILVA DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
A parte autora, anteriormente a esta demanda, ajuizou ação perante a 7ª Vara Cível da Comarca
de Campinas (Autos nº 004800-47.2016.8.26.0114) postulando a concessão do benefício de
auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de
trabalho.
Entretanto, não merece prosperar o fundamento de litispendência, considerando que a parte
autora, com a presente ação, pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
de natureza previdenciária, portanto, não restou configurada a existência da tríplice identidade
prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, qual seja, a repetição da
mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da
demanda anterior.
Ressalte-se que a ação proposta perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas foi julgada
improcedente, tendo em vista que não restou configurado o nexo de causalidade, tendo ocorrido
o trânsito em julgado em 18/06/2019, conforme consulta ao sistema de informações processuais
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Assim, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, ficando afastada a extinção do
processo sem resolução do mérito.
Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo
as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na
espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente, até 20/04/2016,
conforme se verifica do comunicado de decisão (Id. 57548850, página 02). Ainda que a presente
ação tenha sido ajuizada posteriormente ao "período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº
8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto
probatório carreado aos autos, especialmente da perícia médica (Id. 57548854), que a parte
autora encontra-se incapaz para o trabalho desde agosto de 2015, tendo sido a sua incapacidade
devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se
verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos
alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher
as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193"
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id. 575488541), produzido na ação nº 1004800-47.2016.8.26.0114, que tramitou na
7ª Vara Cível da Comarca de Campinas. De acordo com referido laudo, a parte autora está
incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, em decorrência das enfermidades
diagnosticadas.
Por outro lado, não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para
que a segurada obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua
aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou caracterizada a necessidade de assistência
permanente de terceiros.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao
da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (20/04/2016),
uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado sua capacidade laborativa.
Neste sentido já decidiu esta Corte Regional Federal, conforme o seguinte fragmento de ementa
de acórdão:
"Quanto à data inicial do benefício provisório, havendo indevida cessação administrativa, é de ser
restabelecido o auxílio-doença a partir do dia seguinte à referida data (24/05/2006), pois, à época,
a autora já era portadora do mal incapacitante que ainda persiste, conforme atesta o laudo
pericial." (AC nº 1343328, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3
CJ2 Data: 10/12/2008, p. 527).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a
sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo
inicial, correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, em
nome de NELFE NANAI SILVA DE LIMA, com data de início - - DIB em 20/04/2016, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAR.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Não merece prosperar o fundamento de litispendência, considerando que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015.
- Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide, na espécie, a regra do inciso I
do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório,
bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus a segurada
ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial do benefício fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do
benefício de auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto
probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA