D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003213-56.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (NB 529.652.872-3) até a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 167.674.897-8), sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a concessão da Justiça Gratuita, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja afastada a litispendência e julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora, anteriormente a esta demanda, ajuizou ação perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André (Autos nº 0030140.58.2010.8.26.0554) postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho.
Entretanto, não merece prosperar o fundamento de litispendência, considerando que a parte autora, com a presente ação, pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente, de natureza previdenciária, portanto, não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
Ressalte-se que a ação proposta perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santo André foi julgada improcedente, tendo em vista que não restou configurado o nexo de causalidade, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 12/02/2014, conforme a certidão de objeto e pé de fl. 163.
Assim, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora e a carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, conforme cópia da CTPS com anotações de contratos de trabalho (fls. 15/40), bem como do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 118), não foi sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, considerando que o laudo pericial atesta que, em razão de acidente automobilístico sofrido em 11/02/2008, apresenta sequela de fratura de acetábulo esquerdo, o que reduz sua capacidade laboral, desde 10/02/2009, devido à limitação de movimentos e dor crônica principalmente quando submetido a esforços sobre esta articulação (fls. 127/131).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefício homônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suporte fático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho." (AGRESP/SP nº 692626, Relator Ministro FELIX FISCHER, j 08/03/2005 , DJ 04/04/2005, p. 346);
"Com o advento da Lei nº 8.213/91, que instituiu o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, o benefício previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/76, denominado de auxílio-suplementar, foi absorvido pelo regramento do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que incorporou o suporte fático daquele benefício - redução da capacidade funcional que, embora não impedindo a prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho - aos do auxílio-acidente, procedendo dessa forma, à substituição do auxílio-suplementar previsto na legislação anterior pelo auxílio-acidente." (REsp nº 279053/ RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 02/03/2004, DJ DATA:03/05/2004, p. 217).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença (NB 529.652.872-3 - 10/02/2009 - fl. 73), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-acidente é devido até 08/11/2013, data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.674.897-8 (fl. 121).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por outro lado, não procede a condenação em litigância de má-fé. As condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, devendo restar provada alguma das hipóteses ali descritas para o seu reconhecimento. No caso dos autos, entretanto, a pretensão formulada em juízo, os fatos e os fundamentos narrados pela parte autora, por si só, não caracterizam nenhuma das condutas previstas.
Esta é a orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme se verifica no fragmento de ementa a seguir transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. VERBA HONORÁRIA.
............................................................................
VII - Tendo em vista que a boa-fé é presumida pela lei adjetiva civil, a litigância de má-fé, cujos requisitos estão taxativamente previstos no art. 17 do CPC deve estar satisfatoriamente provada nos autos." (AC Proc. nº 96.03.048501-2/SP, Relator Desembargador Federal Walter Amaral, j. 25/08/2003, DJU 17/09/2003, p. 562)
Quanto à multa imposta à parte autora, deve ser excluída da condenação, uma vez que se aplica como consequência da litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso dos autos, conforme acima explicitado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial e final, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, conforme decidido, e excluir a condenação ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 24/10/2017 18:55:38 |