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EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA. COMPLÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8. 186/91...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:22

EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, EXCLHINDO-A DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000022-74.2020.4.03.9300, Rel. Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, julgado em 25/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000022-74.2020.4.03.9300

Relator(a)

Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


EMENTA: EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA
S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO
DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, EXCLHINDO-A DA LIDE.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000022-
74.2020.4.03.9300
RELATOR:12º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL


REU: GENY MAZZONI CONCEICAO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000022-
74.2020.4.03.9300
RELATOR:12º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL

REU: GENY MAZZONI CONCEICAO
Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A
OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Pedido de Uniformização.
Alega a requerente (i) impossibilidade da concessão da complementação de aposentadoria, nos
moldes requeridos na inicial, pois não se trata de ex-ferroviario admitido e aposentado pela
RFFSA, mas pela FEPASA, cuja complementação e paga pelo Estado de São Paulo, de forma
que o caso em concreto não e regido pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, sendo indevida a
aplicação do RESP 1211676/RN (ii) o afastamento a condenação a honorários advocatícios.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000022-
74.2020.4.03.9300
RELATOR:12º Juiz Federal da TRU

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

REU: GENY MAZZONI CONCEICAO
Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A
OUTROS PARTICIPANTES:




VOTO
A questão já foi enfrentada por esta Turma Regional de Uniformização, em voto da lavra do
eminente Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, nos autos do Pedido de
Uniformização Regional n. 0000021-89.2020.4.03.9300, conforme ementa que pela pertinência
transcrevo:

“Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal. Direito Previdenciário.
Extintas Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Ferrovia Paulista S/A - FEPASA.
Complementação de Proventos de Aposentadoria ou Pensão desta última. Leis 8.186/91 e
10.478/02. Lei do Estado de São Paulo n. º 9.343/96. Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-
00.0. Ilegitimidade da RFFSA e por consequência da União Federal. Incompetência absoluta da
Justiça Federal. Anulação da r. Sentença. Exclusão dos entes e remessa. Pedido de
Uniformização Regional da União conhecido e provido.”
A TRU fixou a seguinte tese sobre essa questão:

A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas intentadas por
aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela
também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, que envolvam a complementação de
proventos de aposentadorias ou pensões arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na
Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-
00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária
Federal S/A. - RFFSA.
Assim, de rigor a adequação do julgado ao entendimento consolidado por esta Turma Regional
de Uniformização, nos termos da Questão de Ordem no. 2.

No caso dos autos, o acórdão da 11ª Turma Recursal condenou a União Federal e o Estado de
São Paulo, solidariamente: a) promover a incorporação, aos proventos de complementação de
aposentadoria/pensão da parte autora, do aumento de 14% na remuneração dos ferroviários da
ativa, em razão do Dissídio Coletivo TSTDC nº 92590/2003-000-00-00.0; e b) pagar as
diferenças vencidas, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal – Resolução 267/2013, observada a prescrição quinquenal (ID 191773141).
No entanto a parte autora é pensionista de antigo funcionário da extinta Estrada de Ferro

Sorocabana, incorporada pela Ferrovia Paulista S.A. – FEPASA.
A ação foi inicialmente ajuizada perante a justiça trabalhista, que declinou de sua competência,
remetendo os autos para a Justiça Estadual Comum (ID 191772798, fls. 2 e ID 191772800,fls.
16, ID 191772802, fls. 21 e ID 191772803, fls. 7).
Por sua vez, a Justiça Estadual, declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, por
estar a União Federal no polo passivo (ID 191772803, fls. 18). Em sentença de primeira
instância o processo foi julgado improcedente (ID 191772816) e o acórdão ora impugnado
julgou o processo procedente.
Aplicando ao caso o entendimento da TRU acima citado, de rigor reformar acórdão e sentença
para excluir a União Federal da lide por ser parte ilegítima, extinguindo feito sem julgamento de
mérito quanto a ela.
Em prosseguimento, aplicando a Súmula 224 do STJ que dispõe “Excluído do feito o ente
federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal
restituir os autos e não suscitar conflito” o processo dever ser restituído à Justiça Estadual para
prosseguimento do feito.
Diante do exposto, admito o procedimento de uniformização e dou-lhe provimento para a)
reformar acórdão e sentença, excluindo a União Federal do polo passivo da lide, pelo que julgo
extinto o processo sem resolução do mérito com relação a União Federal, nos termos do artigo
485, VI do CPC e b) em relação ao Estado de São Paulo, com base no artigo 45, § 3º do
CPC/2015 (Súmula 224 do STJ) determino a remessa do feito a Vara da Fazenda Pública da
Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP.
Prejudicados os demais pedidos.
É como voto.











EMENTA: EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA
S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO
DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, EXCLHINDO-A DA LIDE.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por unanimidade, decidiu

dar provimento ao pedido de uniformização da União Federal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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