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EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA. COMPLÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8. 186/91...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:24

EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, EXCLUINDO-A DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000954-09.2019.4.03.6322, Rel. Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, julgado em 08/06/2022, Intimação via sistema DATA: 17/06/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0000954-09.2019.4.03.6322

Relator(a)

Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
08/06/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/06/2022

Ementa


E M E N T A
EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A –
FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA
ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DAR
PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, EXCLUINDO-A DA LIDE. REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000954-
09.2019.4.03.6322
RELATOR:12º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL

PARTE AUTORA: ESTADO DE SAO PAULO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


REU: DOLORES LOPES DEROBIO

Advogados do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A, MARIO RANGEL CAMARA -
SP179603-A, MARIA INES NICOLAU RANGEL - SP19238-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000954-
09.2019.4.03.6322
RELATOR:12º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
PARTE AUTORA: ESTADO DE SAO PAULO

REU: DOLORES LOPES DEROBIO
Advogados do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A, MARIO RANGEL CAMARA -
SP179603-A, MARIA INES NICOLAU RANGEL - SP19238-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Pedido de Uniformização.
Alega a requerente (i) impossibilidade de reajuste de 14% à pensão por morte da requerente,
nos moldes requeridos na inicial, pois o instituidor aposentou-se em 01/05/1974, antes da
incorporação da FEPASA pela RFFSA.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000954-
09.2019.4.03.6322
RELATOR:12º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
PARTE AUTORA: ESTADO DE SAO PAULO

REU: DOLORES LOPES DEROBIO
Advogados do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A, MARIO RANGEL CAMARA -
SP179603-A, MARIA INES NICOLAU RANGEL - SP19238-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Mantenho a decisão de admissão do pedido de uniformização porquanto comprovada a
divergência jurisprudencial.
A questão já foi enfrentada por esta Turma Regional de Uniformização, em voto da lavra do
eminente Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, nos autos do Pedido de
Uniformização Regional n. 0000021-89.2020.4.03.9300, conforme ementa que pela pertinência
transcrevo:

“Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal. Direito Previdenciário.
Extintas Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Ferrovia Paulista S/A - FEPASA.
Complementação de Proventos de Aposentadoria ou Pensão desta última. Leis 8.186/91 e
10.478/02. Lei do Estado de São Paulo n. º 9.343/96. Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-
00.0. Ilegitimidade da RFFSA e por consequência da União Federal. Incompetência absoluta da
Justiça Federal. Anulação da r. Sentença. Exclusão dos entes e remessa. Pedido de
Uniformização Regional da União conhecido e provido.”

A TRU fixou a seguinte tese sobre essa questão:

A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas intentadas por
aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela
também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, que envolvam a complementação de
proventos de aposentadorias ou pensões arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na
Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-
00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária
Federal S/A. - RFFSA.

Assim, de rigor a adequação do julgado ao entendimento consolidado por esta Turma Regional
de Uniformização, nos termos da Questão de Ordem no. 2.

No caso dos autos, o acórdão da 10ª Turma Recursal manteve sentença que julgou
improcedente o pedido em face da União Federal e julgou procedente o pedido em face do
Estado de São Paulo para: a) promover a incorporação, aos proventos de complementação de
aposentadoria/pensão da parte autora, do aumento de 14% na remuneração dos ferroviários da
ativa, em razão do Dissídio Coletivo TSTDC nº 92590/2003-000-00-00.0; e b) pagar as
diferenças vencidas, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal – Resolução 267/2013, observada a prescrição quinquenal (IDs 181727320 e
81727290).
Embora o pedido de uniformização interposto não discuta diretamente a legitimidade da União
Federal para figurar no polo passivo da lide, por se tratar de matéria de ordem pública que terá
reflexos na própria competência da justiça federal para julgar o processo, entendo que pode e
deve ser apreciada de ofício.
Aplicando ao caso o entendimento da TRU acima citado, de rigor reformar acórdão e sentença
para excluir a União Federal da lide por ser parte ilegítima, extinguindo feito sem julgamento de
mérito quanto a ela.
Em prosseguimento, aplicando a Súmula 224 do STJ que dispõe “Excluído do feito o ente
federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal
restituir os autos e não suscitar conflito” o processo dever ser anulado a partir da sentença de
primeiro grau e remetido à Justiça Estadual para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, admito o procedimento de uniformização e dou-lhe provimento para a)
anular acórdão e sentença e demais atos decisórios, excluindo a União Federal do polo passivo
da lide, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação a ela, nos
termos do artigo 485, VI do CPC e b) determinar a remessa do feito à Vara da Fazenda Pública
da Justiça Estadual da Comarca de Araraquara/SP para prosseguimento do feito.
Prejudicados os demais pedidos.
É como voto.






E M E N T A
EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A –
FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO
DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, EXCLUINDO-A DA LIDE.

REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por unanimidade, decidiu
DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular acórdão e sentença e demais atos decisórios,
excluindo a União Federal do polo passivo da lide e extiguindo o processo sem resolução de
mérito em relação à União Federal, bem como para determinar a remessa do feito à Vara da
Fazenda Pública da Justiça Estadual da Comarca de Araraquara/SP para prosseguimento do
feito, nos termos do voto da relatora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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