Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0000293-49.2021.4.03.9300
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA HILST MENEZES
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMENTA: EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA
S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO
DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA ESTADUAL.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000293-
49.2021.4.03.9300
RELATOR:10º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REU: ANNA GRANZOTTO PIACITELLI
Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000293-
49.2021.4.03.9300
RELATOR:10º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: ANNA GRANZOTTO PIACITELLI
Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de Uniformização.
Alega a requerente (i) ilegitimidade e impossibilidade da concessão da complementação de
aposentadoria, nos moldes requeridos na inicial, pois não se trata de ex-ferroviario admitido e
aposentado pela RFFSA, mas pela FEPASA, cuja complementação e paga pelo Estado de São
Paulo, de forma que o caso em concreto não e regido pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, sendo
indevida a aplicação do RESP 1211676/RN (ii) a aplicação do art. 1o-F da Lei 9.494/97 para
fins de incidência de correção monetária.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000293-
49.2021.4.03.9300
RELATOR:10º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: ANNA GRANZOTTO PIACITELLI
Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão já foi enfrentada por esta Turma Regional de Uniformização, em voto da lavra do
eminente Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, nos autos do Pedido de
Uniformização Regional n. 0000021-89.2020.4.03.9300, conforme ementa que pela pertinência
transcrevo:
“Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal. Direito Previdenciário.
Extintas Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Ferrovia Paulista S/A - FEPASA.
Complementação de Proventos de Aposentadoria ou Pensão desta última. Leis 8.186/91 e
10.478/02. Lei do Estado de São Paulo n. º 9.343/96. Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-
00.0. Ilegitimidade da RFFSA e por consequência da União Federal. Incompetência absoluta da
Justiça Federal. Anulação da r. Sentença. Exclusão dos entes e remessa. Pedido de
Uniformização Regional da União conhecido e provido.”
A TRU fixou a seguinte tese sobre essa questão:
A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas intentadas por
aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela
também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, que envolvam a complementação de
proventos de aposentadorias ou pensões arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na
Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-
00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária
Federal S/A. - RFFSA.
Assim, de rigor a adequação do julgado ao entendimento consolidado por esta Turma Regional
de Uniformização, nos termos da Questão de Ordem no. 2.
Diante do exposto, DECLARO nulo o acórdão e julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC em relação à RFFSA e, por consequência, da
União Federal, e, com base no artigo 45, § 3º do CPC/2015 (Súmula 224 do STJ) determino a
remessa do feito a Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP.
Prejudicados os demais pedidos.
É como voto.
E M E N T A
EMENTA: EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA
S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO
DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar extinto o
processo sem resolução de mérito em relação à União Federal e determinar a remessa dos
autos à Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA