
| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicados o reexame necessário e a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007756-33.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Depreende-se da petição inicial que a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural, exercida no período de 18/06/1966 a 31/12/1977, bem como o cômputo do período de atividade urbana comum, com registro em CTPS, no período de 06/03/1997 a 07/11/2001, e de atividade especial, já reconhecida judicialmente, no período de 25/04/1978 a 05/03/1997, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Por outro lado, verifica-se que a sentença recorrida analisou o reconhecimento de atividade urbana especial no período de 06/03/1997 a 07/11/2001.
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que foi analisado o reconhecimento de atividade especial não requerido pelo autor, e, conforme acima mencionado, o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo, sendo esta a razão do brocardo ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie, por analogia, a regra do § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Superada esta questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia do título de eleitor, na qual o autor está qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 23), referido início de prova não foi corroborado pela prova oral, que se mostrou frágil e insuficiente para a comprovação pretendida.
Com efeito, o autor, em sua petição inicial, alega ter exercido atividade rural entre os anos de 1966 e 1977. Contudo, as testemunhas, frágeis em seus depoimentos, relataram que apenas trabalharam com o autor entre 1976 e 1977, não o conhecendo anteriormente.
Assim, diante da divergência entre as alegações constantes da inicial e a prova oral colhida em juízo, inviável o reconhecimento de todo tempo de serviço rural postulado.
Entretanto, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária adota orientação segundo a qual a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso IV do artigo 116 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Em consonância com tal orientação, foi juntado aos autos o documento de fl. 23, no qual consta a profissão de lavrador do autor.
Desse modo, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no ano de 1977.
O trabalho rural no período ora reconhecido, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, o somatório totaliza 32 (trinta e dois) anos, e 1 (um) mês, na data do requerimento administrativo, restando cumprido o acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora ainda não havia atingido a idade de 53 (cinquenta e três) anos, exigida pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado, devendo apenas ser reconhecido o exercício de atividade rural exercido no período de 01/01/1977 a 31/12/1977.
No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, face de sua natureza "extra petita", e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural exercido no período de 01/01/1977 a 31/12/1977, restando prejudicada a análise do reexame necessário e da apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Quanto à petição de fls. 179/187, nada a decidir, tendo em vista que o benefício que a parte autora está recebendo (NB 42/172.008.696-3) não decorreu de ação judicial, mas sim foi concedido administrativamente, devendo a questão ser discutida em ação própria.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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