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PREVIDENCIÁRIO. “EXTRA PETITA”. NULIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. TRF3. 5067357-33.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 05/08/2020, 09:55:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. “EXTRA PETITA”. NULIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. 1. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção. 4. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067357-33.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5067357-33.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. “EXTRA PETITA”. NULIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CONTINUAÇÃO DAS
ATIVIDADES LABORATIVAS.
1. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua
nulidade. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o
segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e,
inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou
acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça
pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067357-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE TARGON JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067357-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE TARGON JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:







R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença
proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício
de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
auxílio acidente, desde a cessação do auxílio doença, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da
condenação. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando fazer jus ao auxílio
doença ou à aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067357-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE TARGON JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Por primeiro, a concessão de benefício auxílio acidente, ao invés de benefício de auxílio doença
ou aposentadoria por invalidez, não configura julgamento ultra ou extra petita, uma vez que a lei
que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social
ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para
a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas
aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos
para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi
jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado
(STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-
DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie,
quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.

2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 868.911/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 16/10/2008, DJe 17/11/2008);

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Tanto o benefício de auxílio-doença quanto o de aposentadoria por invalidez possuem a
mesma natureza, sendo a diferença existente entre ambos meramente circunstancial, dependente

do grau de incapacidade do segurado. No caso em tela, não se verifica qualquer prejuízo à parte
autora, a qual teve toda a oportunidade de defender a sua pretensão, tendo sido seu pedido
julgado improcedente por ter o magistrado a quo concluído pela ausência de qualquer tipo de
inaptidão laborativa.
II - Visto que o médico que examinou o demandante não constatou qualquer problema em seu
sistema ortopédico e foi taxativo ao afirmar que, ao exame físico, não foi constatada inaptidão
laborativa, não se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença. Ademais, no contexto da
causa, não se pode superar o óbice representado pelo fato de que o autor conseguiu trabalhar
pelo menos até dezembro de 2008, apesar da limitação de que afirma ser portador, o que infirma
a suposta incapacidade de que sofreria.
III - Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do autor nos ônus de
sucumbência.
IV - Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Apelação do autor improvida.
(AC - 1369950; Processo: 2008.03.99.054483-4; UF: SP; Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA; Data
do Julgamento: 12/05/2009; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:27/05/2009 PÁGINA: 553; Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO) ."
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (7815546 - Pág. 1/3 e
7815561 - Pág. 3).
A presente ação foi ajuizada em julho de 2017, após o indeferimento do pedido de prorrogação do
auxílio doença apresentado em 16/05/2017 e a cessação do benefício ocorrida em 26/06/2017
(7815552 - Pág. 1).
O laudo, referente ao exame realizado em 04/04/2018, atesta que o autor é portador de sequela
de uma artrose, apresentando incapacidade parcial e permanente para esforços físicos com o
membro/quadril direito, movimentos repetidos, movimentos amplos de região quadril,
deambulações em excesso e ortostatismos prolongados, sendo passível de reabilitação
profissional (7815569 - Pág. 1/8).
Entretanto, de acordo como osdados do CNIS, após a cessação do benefício de auxílio doença, o
autor retomou suas atividades ao empregador José Targon.
O retorno à atividadepermitea conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera
incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento.
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o
segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria
temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a
definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial,
tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e.

Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela
Seção.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-
DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada
depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o
trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a
cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto
vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -,
devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta
Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-
se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por
incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a
hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e,
em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré,
eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice
Santana, e-DJF3R de 26.02.2013);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE
RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO
ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao
Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria
por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado
trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001
a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no
período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade
3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos
indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício
em manutenção.
4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.
5. Recurso conhecido e não provido.
(REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) e
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS. SOBRE-ESFORÇO.

IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado
a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em
que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço.
2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o
auxílio-doença, mas não deve ser pago nos valores atrasados o período em que o segurado
trabalhou, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1264426/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando
expressamente a tutela antecipada, arcando o autor com honorários advocatícios de 10% sobre o
valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a
cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Comunique-se ao INSS.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e nego provimento
à apelação.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. “EXTRA PETITA”. NULIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CONTINUAÇÃO DAS
ATIVIDADES LABORATIVAS.
1. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua
nulidade. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o
segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e,
inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou
acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça
pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
4. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por

unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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