
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, a parte autora, não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010435-62.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA JOSE DA SILVA XAVIER em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ante o entendimento de que não restou comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social.
A autora suscita preliminar de cerceamento de defesa, alegando que a falta de colheita de prova testemunhal no curso do processo torna a Sentença nula. No mérito, sustenta que estão presentes os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Em preliminar, a parte autora alega que a ausência de colheita da prova testemunhal, torna nula a Sentença por cerceamento de defesa.
Sem razão, todavia, porquanto a parte autora teve oportunidade de produção de prova testemunhal no curso do processo, no entanto, toda as vezes que foi instada a se manifestar, se silenciou sobre a questão. A título exemplificativo, as decisões de fls. 63 e 78, possibilitaram às partes, a especificação de provas.
Sendo assim, não há se falar em cerceamento de defesa, ademais, porque na hipótese dos autos, não há necessidade de produção de prova testemunhal, porquanto a documentação carreada é suficiente para o deslinde da questão, como se verá adiante quando da análise do mérito.
Rejeita-se a preliminar.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Na hipótese em apreço, a r. Sentença atacada julgou improcedente o pedido ao entendimento de que a autora não ostenta a qualidade de segurada.
Portanto, o deslinde da controvérsia resume-se no exame da perda ou não da qualidade de segurada.
Relativamente à incapacidade laborativa, no laudo médico pericial (fls. 112/128) a autora se qualifica como boia-fria de fazenda e quanto à ocupação anterior consta que foi gari da Prefeitura local por 05 anos. O jurisperito afirma que de acordo com o histórico e com antecedentes médicos apresentados, a parte autora detém sintomatologia compatível com Poliatrose, requerendo tratamento e acompanhamento médico e fisioterápico. Conclui que a incapacidade é total, por tempo indefinido e com reabilitação profissional improvável. Assevera que a data da incapacidade é o da perícia (02/12/2011), em resposta ao quesito "6" da autarquia previdenciária.
Entretanto, em que pese o d. diagnóstico constatar a incapacidade laboral da parte autora, não há prova da qualidade de segurado.
Na inicial a autora se qualifica profissionalmente como trabalhadora rural e quando da realização da perícia médica judicial se identificou como boia-fria.
A concessão de benefício por incapacidade laborativa aos trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
No presente caso, contudo, verifico que o início de prova material mostra-se bastante frágil e precária, visto que na carteira de trabalho da autora há registro de um único vínculo do exercício de atividade rural, mas na condição de empregada rural (03/11/1988 a 10/12/2008 - fl. 15). Os demais contratos de trabalho anotados são de natureza de vínculo urbano, na função de ajudante em "Ind. Comércio de Resíduos Texteis", de 01/10/1974 a 10/10/1974 (fl. 14); ajudante de cozinha (25/03/1980 a 03/06/ 1980 - fl. 14) e zeladora da Prefeitura Municipal de Anaurilândia, admitida em 01/04/1990 (fl. 15) e segundo informação do CNIS, o contrato se encerrou em 22/11/1993 (fl. 39) e nos dados do PLENUS consta ainda que a autora recebe benefício de Assistência Social (LOAS), desde 23/03/2009 - fl. 140.
Como a prova acostada aos autos está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência, torna-se totalmente desnecessária a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Importa esclarecer que não houve o requerimento administrativo do benefício e a presente ação foi ajuizada, em 18/06/2008, portanto, há mais de 14 anos após o término do último contrato de trabalho da parte autora, na Prefeitura de Anaurilândia.
Ausente a comprovação da qualidade de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para qualquer atividade laborativa.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, a parte autora, não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
Ante o não preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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