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PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. TRF3. 5001600-68.2017.4.03.6106...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo - Esta Nona Turma firmou entendimento em consonância dos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 06/04/1998, pág. 179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, apesar de não afastarem a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensa o seu exaurimento para a propositura da ação previdenciária. - O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, in casu, foi formulado em 22/02/2016, anteriormente ao ajuizamento da ação. - A ausência de requerimento administrativo ou falta de documentos para reconhecimento da especialidade do labor não caracteriza falta de interesse de agir. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento do feito. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001600-68.2017.4.03.6106, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001600-68.2017.4.03.6106

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob
regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento
administrativo
- Esta Nona Turma firmou entendimento em consonância dos precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 06/04/1998, pág.
179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, apesar de não
afastarem a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensa o seu exaurimento para a
propositura da ação previdenciária.
- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido
administrativo de concessão de benefício, o qual, in casu, foi formulado em 22/02/2016,
anteriormente ao ajuizamento da ação.
- A ausência de requerimento administrativo ou falta de documentos para reconhecimento da
especialidade do labor não caracteriza falta de interesse de agir.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento
do feito.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001600-68.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIRLENE LUIZA AMERICO

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438, MARCIO
NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933, ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5001600-68.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIRLENE LUIZA AMERICO

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP3584380A, MARCIO
NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP1859330A, ELIZELTON REIS ALMEIDA -
SP2542760A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento e conversão de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual assevera ter comprovado o prévio de
requerimento administrativo, pugnando pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5001600-68.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIRLENE LUIZA AMERICO

Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP3584380A, MARCIO
NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP1859330A, ELIZELTON REIS ALMEIDA -
SP2542760A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL





V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, insurge-se o autor com relação à extinção do feito com fundamento na falta de
interesse processual.
Nessa esteira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio
requerimento administrativo, inclusive modulando os efeitos da decisão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou

se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ademais, esta Nona Turma firmou entendimento em consonância dos precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 06/04/1998, pág.
179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, apesar de não
afastarem a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensa o seu exaurimento para a
propositura da ação previdenciária.

Já a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte do
segurado junto à Administração.
Desse modo, entendo que o que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o
estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, in casu, foi
formulado em 22/02/2016, anteriormente ao ajuizamento da ação.
Assim, a ausência de requerimento administrativo para reconhecimento da especialidade do labor
não caracteriza falta de interesse de agir.
Vale frisar, ainda, que a falta de pedido específico, ou a não apresentação de documentos
necessários para o enquadramento consequência própria, qual seja, a de fixação do termo inicial
do benefício na data da citação, em razão de referido pleito ter sido formulado apenas na via
judicial.
Portanto, configurado interesse de agir.
Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento
do feito.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação: (i) anular a sentença, afastando a falta de interesse de agir; e (ii)
determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob
regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento
administrativo
- Esta Nona Turma firmou entendimento em consonância dos precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 06/04/1998, pág.
179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, apesar de não
afastarem a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensa o seu exaurimento para a
propositura da ação previdenciária.
- O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido
administrativo de concessão de benefício, o qual, in casu, foi formulado em 22/02/2016,
anteriormente ao ajuizamento da ação.

- A ausência de requerimento administrativo ou falta de documentos para reconhecimento da
especialidade do labor não caracteriza falta de interesse de agir.
- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente
a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Primeira Instância, para regular processamento
do feito.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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