Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067223-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob
regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento
administrativo
- Esta Nona Turma firmou entendimento em consonância dos precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 06/04/1998, pág.
179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, apesar de não
afastarem a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensa o seu exaurimento para a
propositura da ação previdenciária.
- Considerando que a ação foi ajuizada posteriormente ao julgamento do STF, entendo que o que
se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o prévio pedido
administrativo de concessão de benefício, o qual, in casu, foi formulado apenas em 16/4/2018, ou
seja, após o ajuizamento desta demandaem 27/11/2017.
- Não está configurado interesse de agir.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067223-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM PAULINO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5067223-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM PAULINO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
rural, o enquadramento e conversão de atividade especial, com vistas à concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual assevera ter comprovado a realização de
requerimento administrativo, pugnando pela reforma da sentença.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5067223-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM PAULINO DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o autor com relação à extinção do feito com fundamento na falta de interesse
processual.
Nessa esteira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso
Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio
requerimento administrativo, inclusive modulando os efeitos da decisão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ademais, esta Nona Turma firmou entendimento em consonância dos precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 06/04/1998, pág.
179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, apesar de não
afastarem a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensa o seu exaurimento para a
propositura da ação previdenciária.
Já a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte do
segurado junto à Administração.
Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada posteriormente ao julgamento do STF,
entendo que o que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é
o prévio pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, in casu, foi formulado apenas
em 16/4/2018, ou seja, após o ajuizamento desta demandaem 27/11/2017.
Portanto, não está configurado interesse de agir.
Assim, ausente prévio requerimento administrativo, há que ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº5067223-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator para afastar o decreto de extinção do processo
sem resolução de mérito.
De fato, não me aparenta razoável fulminar a ação em que sucedeu a formulação de
requerimento administrativo, ainda que ulteriormente ao respectivo ajuizamento.
Deveras, tal solução não se entrosa com o princípio da primazia da resolução de mérito,
insculpido nos artigos 4º, 6º e 139, inciso IX, do Novo CPC.
Ademais, com a apresentação de contestação abordando o mérito da demanda, restou
instaurado o litígio, de modo quepatenteado o interesse processual.
Por fim, não estando o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do § 3º do art.
1.013 do Estatuto Processual, de rigor seu retorno à origem para o regular processamento e
devida instrução probatória.
Ante o exposto, pedindo vênia ao E. Relator, dou provimento ao apelo da parte autora para
afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando o retorno do feito à origem
para o regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob
regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à necessidade de prévio requerimento
administrativo
- Esta Nona Turma firmou entendimento em consonância dos precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça (Resp 147186, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 06/04/1998, pág.
179), no sentido de que as Súmulas 213, do extinto TFR, e 09 desta Corte, apesar de não
afastarem a necessidade do pedido na esfera administrativa, dispensa o seu exaurimento para a
propositura da ação previdenciária.
- Considerando que a ação foi ajuizada posteriormente ao julgamento do STF, entendo que o que
se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o prévio pedido
administrativo de concessão de benefício, o qual, in casu, foi formulado apenas em 16/4/2018, ou
seja, após o ajuizamento desta demandaem 27/11/2017.
- Não está configurado interesse de agir.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e, por maioria, decidiu lhe negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal
Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942
caput e § 1º do CPC). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello que dava provimento à
apelação da parte autora. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA