Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0033901-85.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM
CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo não merece prosperar, tendo
em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que não estão presentes, in casu, as
hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC/73 (atual §1º do art. 330 do CPC/15).
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por
coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível
o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos
autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O documento considerado como início de prova material, somado aos depoimentos
testemunhais, forma um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades no campo nos períodos de 25/3/88 a 15/10/91, 20/12/91 a 30/5/92, 20/12/92 a 15/5/93
e 1º/11/93 a 5/3/94. No entanto, o período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 não poderá ser
utilizado para fins de carência e os períodos posteriores, sem o recolhimento das contribuições,
somente poderão ser utilizados para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de
Benefícios.
VI- A parte autora não apresentou início de prova material para o labor rural que alega ter
exercido nos períodos de 8/10/77 a 20/1/78, 25/1/80 a 5/4/80, 20/4/80 a 30/12/81, 25/2/82 a
10/2/83 e 20/3/83 a 30/8/87. Quadra ressaltar que, nos termos da Súmula nº 149, do C. STJ, não
se admite a prova exclusivamente testemunhal, motivo pelo qual fica prejudicada a sua análise.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 8/10/77 a
20/1/78, 25/1/80 a 5/4/80, 20/4/80 a 30/12/81, 25/2/82 a 10/2/83, 20/3/83 a 30/8/87, deve ser
extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3ºdo CPC/15.
VII- Consta na CTPS do demandante a anotação dos seguintes vínculos: 8/9/76 a 1º/6/77 (CEIET
S/A Construção e Exploração de Instalações Elétricas e Telefônicas), 23/1/78 a 19/4/78 (Hervy
S/A), 19/6/78 a 8/8/78 (CEIET Concreto Armado S/A) e 23/8/78 a 29/8/78 (E. F. Empreiteira Félix
Ltda.). A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço
referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS
não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço
para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua
CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Assim, devem ser
reconhecidos os períodos mencionados.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo
em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
X- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento
do labor rural nos períodos de 8/10/77 a 20/1/78, 25/1/80 a 5/4/80, 20/4/80 a 30/12/81, 25/2/82 a
10/2/83 e 20/3/83 a 30/8/87, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3ºdo CPC. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033901-85.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: LUIZ ALBERTO DONEGA
Advogado do(a) APELADO: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033901-85.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: LUIZ ALBERTO DONEGA
Advogado do(a) APELADO: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 11/9/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor
rural nos períodos de 8/10/77 a 20/1/78, 25/1/80 a 5/4/80, 20/4/80 a 30/12/81, 25/2/82 a
10/2/83, 20/3/83 a 30/8/87, 25/3/88 a 15/10/91, 20/12/91 a 30/5/92, 20/12/92 a 15/5/93 e
1º/11/93 a 5/3/94, bem como do tempo de serviço urbano comum anotado em CTPS (8/9/76 a
1º/6/77, 23/1/78 a 19/4/78, 19/6/78 a 8/8/78 e 23/8/78 a 29/8/78).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação, acrescida de correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por
ausência de prévio requerimento administrativo, bem como a inépcia da petição inicial. No
mérito, sustenta a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033901-85.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: LUIZ ALBERTO DONEGA
Advogado do(a) APELADO: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
afasto a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento
administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido,
caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme
entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Outrossim, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que não estão presentes, in casu,
as hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC/73 (atual §1º do art. 330 do
CPC/15).
Passo à análise do mérito.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e
da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do
tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à
época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos
da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o
reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova
material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser
computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia"
(Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe
05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal,
colhida sob o contraditório."
Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do
tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo,
mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova
testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da
atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas
sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período
anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para
complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado).
2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de
aposentadoria rural com pensão estatutária.
3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra
atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal
cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og
Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus)
Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica
raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material,
singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do
magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de
ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz -
torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o
tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior
ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente
poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de
atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço urbano, impende salientar que a
Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente
aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de
veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela
exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DEATIVIDADEURBANA. CTPS. FORÇA
PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS
comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do
período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel
Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005,
somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação
em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como
contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do
benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14,
grifos meus)
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal
obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato
cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral
será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 10/4/57,
encontra-se acostadas aos autos as cópias do seguinte documento:
1) CTPS do demandante, na qual consta o exercício da atividade de trabalhador rural nos
períodos de 21/10/91 a 19/12/91, 3/6/92 a 16/12/92, 17/5/93 a 28/10/93, 7/3/94 a 14/12/94.
O documento apresentado constitui início de prova material do labor rural exercido nos períodos
de 25/3/88 a 15/10/91, 20/12/91 a 30/5/92, 20/12/92 a 15/5/93 e 1º/11/93 a 5/3/94, pois é
contemporâneo aos períodos pleiteados e indica o exercício de atividade rural pelo
demandante.
Passo à análise da prova testemunhal produzida em audiência realizada em 27/4/15:
A testemunha Aparecido Ortega afirmou que conhece o autor há 35 anos e que ele trabalhava
na lavoura de cana durante a safra e na lavoura de café durante a entressafra. O demandante
trabalhou na Fazenda Santa Mercedes e na Fazenda do Catana.
A testemunha Claudinei Rogério dos Santos declarou que conhece o autor desde 1990. O
requerente trabalhava na lavoura de cana durante a safra e na lavoura de algodão durante as
entressafras.
O documento considerado como início de prova material, somado aos depoimentos
testemunhais, forma um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo nos períodos de 25/3/88 a 15/10/91, 20/12/91 a 30/5/92, 20/12/92 a
15/5/93 e 1º/11/93 a 5/3/94. Ressalvo que o período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 não
poderá ser utilizado para fins de carência e que os períodos posteriores, sem o recolhimento
das contribuições, somente poderão ser utilizados para os fins específicos previstos no art. 39,
inc. I, da Lei de Benefícios.
Observo que a parte autora não apresentou início de prova material para o labor rural que alega
ter exercido nos períodos de 8/10/77 a 20/1/78, 25/1/80 a 5/4/80, 20/4/80 a 30/12/81, 25/2/82 a
10/2/83 e 20/3/83 a 30/8/87.
Quadra ressaltar que, nos termos da Súmula nº 149, do C. STJ, não se admite a prova
exclusivamente testemunhal, motivo pelo qual fica prejudicada a sua análise.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 8/10/77 a
20/1/78, 25/1/80 a 5/4/80, 20/4/80 a 30/12/81, 25/2/82 a 10/2/83 e 20/3/83 a 30/8/87, deve ser
extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3ºdo CPC/15.
Outrossim, verifico que consta na CTPS do demandante a anotação dos seguintes vínculos:
8/9/76 a 1º/6/77 (CEIET S/A Construção e Exploração de Instalações Elétricas e Telefônicas),
23/1/78 a 19/4/78 (Hervy S/A), 19/6/78 a 8/8/78 (CEIET Concreto Armado S/A) e 23/8/78 a
29/8/78 (E. F. Empreiteira Félix Ltda.).
Como já ressaltado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo
de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das
anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de
Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo
segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem
regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu
mediante fraude.
Assim, devem ser reconhecidos os períodos acima mencionados.
Dessa forma, observo que somando o labor rural exercido no período de 25/3/88 a 24/7/91 aos
demais períodos trabalhados (ID 102761530, p. 11/25 e 42/44), não cumpriu a parte autora os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na
legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem pelas regras de
transição (“pedágio”) e tampouco da aposentadoria por tempo de contribuição com base art.
201, §7º, inc. I, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo
em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante ao
pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 8/10/77 a 20/1/78, 25/1/80 a 5/4/80,
20/4/80 a 30/12/81, 25/2/82 a 10/2/83 e 20/3/83 a 30/8/87, com fulcro no art. 485, inc. IV e
§3ºdo CPC, e dou parcial provimento à apelação do INSS para ressalvar que o labor rural
anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 não poderá ser utilizado para fins de carência e que o
labor rural posterior somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39,
inc. I, da Lei de Benefícios, julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição e fixar a sucumbência recíproca.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO
EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo não merece prosperar,
tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando,
portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
631.240/MG.
II- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que não estão presentes, in casu, as
hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC/73 (atual §1º do art. 330 do CPC/15).
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
V- O documento considerado como início de prova material, somado aos depoimentos
testemunhais, forma um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo nos períodos de 25/3/88 a 15/10/91, 20/12/91 a 30/5/92, 20/12/92 a
15/5/93 e 1º/11/93 a 5/3/94. No entanto, o período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 não
poderá ser utilizado para fins de carência e os períodos posteriores, sem o recolhimento das
contribuições, somente poderão ser utilizados para os fins específicos previstos no art. 39, inc.
I, da Lei de Benefícios.
VI- A parte autora não apresentou início de prova material para o labor rural que alega ter
exercido nos períodos de 8/10/77 a 20/1/78, 25/1/80 a 5/4/80, 20/4/80 a 30/12/81, 25/2/82 a
10/2/83 e 20/3/83 a 30/8/87. Quadra ressaltar que, nos termos da Súmula nº 149, do C. STJ,
não se admite a prova exclusivamente testemunhal, motivo pelo qual fica prejudicada a sua
análise. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.721-SP, o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa". Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de
8/10/77 a 20/1/78, 25/1/80 a 5/4/80, 20/4/80 a 30/12/81, 25/2/82 a 10/2/83, 20/3/83 a 30/8/87,
deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3ºdo
CPC/15.
VII- Consta na CTPS do demandante a anotação dos seguintes vínculos: 8/9/76 a 1º/6/77
(CEIET S/A Construção e Exploração de Instalações Elétricas e Telefônicas), 23/1/78 a 19/4/78
(Hervy S/A), 19/6/78 a 8/8/78 (CEIET Concreto Armado S/A) e 23/8/78 a 29/8/78 (E. F.
Empreiteira Félix Ltda.). A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas
acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro
de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo
segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem
regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu
mediante fraude. Assim, devem ser reconhecidos os períodos mencionados.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73,
tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
X- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de
reconhecimento do labor rural nos períodos de 8/10/77 a 20/1/78, 25/1/80 a 5/4/80, 20/4/80 a
30/12/81, 25/2/82 a 10/2/83 e 20/3/83 a 30/8/87, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3ºdo CPC.
Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante
ao pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 8/10/77 a 20/1/78, 25/1/80 a
5/4/80, 20/4/80 a 30/12/81, 25/2/82 a 10/2/83 e 20/3/83 a 30/8/87, com fulcro no art. 485, inc. IV
e §3º do CPC, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
