Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2302078 / SP
0012092-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA
ULTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao reconhecer a natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de
02.04.2011 a 19.05.2011, 08.04.2013 a 26.01.2016 e 21.11.2016 a 04.10.2017, é ultra petita.
Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de os PPP's não terem sido
apresentados na via administrativa. Os documentos juntados no curso da ação apenas
corroboram as informações anteriormente prestadas, além de as atividades poderem ser
enquadradas como especiais por categoria profissional.
3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, nos períodos de 02.05.1989 a 08.01.1992, 01.02.1993 a 05.06.1993 e
23.08.1993 a 11.05.1994, a parte autora, na atividade de líder de fundição e encarregado de
fundição, esteve exposta a insalubridades (fl. 37), devendo ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.1 do Decreto nº
83.080/79.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois)
anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial, insuficientes para concessão
da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 15
(quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
03.04.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 03.04.2013), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Agravo retido não conhecido. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Preliminar de
julgamento ultra petita acolhida. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, acolher a preliminar de julgamento ultra
petita, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e fixar,
de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
