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PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF3. 0001100-36.2013.4.03.6136...

Data da publicação: 14/07/2020, 03:35:57

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I- O interesse de agir - erigido como uma das condições da ação - assenta-se na necessidade e adequação da prestação jurisdicional solicitada. No presente caso, a parte autora pleiteia na inicial o cumprimento de decisão transitada em julgado decorrente de feito em que restou assegurado o direito ao pagamento do auxílio doença até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional. Alega a parte autora que a autarquia descumpriu a determinação judicial ao cessar o auxílio doença antes da conclusão do procedimento de reabilitação. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Mostra-se inadequado em termos processuais o manejo de ação própria para dar cumprimento ao já decidido, de forma definitiva, em outro processo movido pela interessada em face do INSS, cujo descumprimento serve de fundamento à demanda. Se, como alega, sagrou-se vencedora em ação movida em face do INSS e, por decisão não mais passível de ser alterada, restou-lhe assegurado o pagamento do auxílio-doença até que fosse considerada reabilitada pela previdência social, ou acaso isso não se mostrasse viável, aposentada por invalidez, deve, naqueles autos, promover, por simples cumprimento de sentença, a execução do título executivo, na constatação de não acatamento, pelo devedor, do comando normativo dele constante. Não necessita, e tampouco isso se faz adequado, o ajuizamento de nova ação para fins de tutelar o interesse em discussão, posto consagrado, como visto, no próprio título que fundamenta a pretensão" (fls. 120). II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2105362 - 0001100-36.2013.4.03.6136, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001100-36.2013.4.03.6136/SP
2013.61.36.001100-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:NEUSA MACHADO CARDOSO
ADVOGADO:SP112845 VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011003620134036136 1 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I- O interesse de agir - erigido como uma das condições da ação - assenta-se na necessidade e adequação da prestação jurisdicional solicitada. No presente caso, a parte autora pleiteia na inicial o cumprimento de decisão transitada em julgado decorrente de feito em que restou assegurado o direito ao pagamento do auxílio doença até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional. Alega a parte autora que a autarquia descumpriu a determinação judicial ao cessar o auxílio doença antes da conclusão do procedimento de reabilitação. No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Mostra-se inadequado em termos processuais o manejo de ação própria para dar cumprimento ao já decidido, de forma definitiva, em outro processo movido pela interessada em face do INSS, cujo descumprimento serve de fundamento à demanda. Se, como alega, sagrou-se vencedora em ação movida em face do INSS e, por decisão não mais passível de ser alterada, restou-lhe assegurado o pagamento do auxílio-doença até que fosse considerada reabilitada pela previdência social, ou acaso isso não se mostrasse viável, aposentada por invalidez, deve, naqueles autos, promover, por simples cumprimento de sentença, a execução do título executivo, na constatação de não acatamento, pelo devedor, do comando normativo dele constante. Não necessita, e tampouco isso se faz adequado, o ajuizamento de nova ação para fins de tutelar o interesse em discussão, posto consagrado, como visto, no próprio título que fundamenta a pretensão" (fls. 120).
II- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de maio de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/05/2018 15:56:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001100-36.2013.4.03.6136/SP
2013.61.36.001100-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:NEUSA MACHADO CARDOSO
ADVOGADO:SP112845 VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011003620134036136 1 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando assegurar o cumprimento de decisão transitada em julgado decorrente de feito em que restou assegurado o direito ao pagamento do auxílio doença até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional. Alega a parte autora que a autarquia descumpriu a determinação judicial ao cessar o auxílio doença antes da conclusão do procedimento de reabilitação.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC/73, por falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- que o INSS ofendeu a coisa julgada que determinou que a parte autora fosse submetida a processo de reabilitação profissional e

- que houve a utilização da via eleita adequada para se valer do cumprimento da decisão judicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001100-36.2013.4.03.6136/SP
2013.61.36.001100-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:NEUSA MACHADO CARDOSO
ADVOGADO:SP112845 VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239163 LUIS ANTONIO STRADIOTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00011003620134036136 1 Vr CATANDUVA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispõe o art. 17, do Código de Processo Civil/15, in verbis:

"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."

O interesse de agir - erigido como uma das condições da ação - assenta-se na necessidade e adequação da prestação jurisdicional solicitada.

Por sua vez, preceitua o art. 485, do Código de Processo Civil:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".

No presente caso, a parte autora pleiteia na inicial o cumprimento de decisão transitada em julgado decorrente de feito em que restou assegurado o direito ao pagamento do auxílio doença até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional. Alega a parte autora que a autarquia descumpriu a determinação judicial ao cessar o auxílio doença antes da conclusão do procedimento de reabilitação.

No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Mostra-se inadequado em termos processuais o manejo de ação própria para dar cumprimento ao já decidido, de forma definitiva, em outro processo movido pela interessada em face do INSS, cujo descumprimento serve de fundamento à demanda. Se, como alega, sagrou-se vencedora em ação movida em face do INSS e, por decisão não mais passível de ser alterada, restou-lhe assegurado o pagamento do auxílio-doença até que fosse considerada reabilitada pela previdência social, ou acaso isso não se mostrasse viável, aposentada por invalidez, deve, naqueles autos, promover, por simples cumprimento de sentença, a execução do título executivo, na constatação de não acatamento, pelo devedor, do comando normativo dele constante. Não necessita, e tampouco isso se faz adequado, o ajuizamento de nova ação para fins de tutelar o interesse em discussão, posto consagrado, como visto, no próprio título que fundamenta a pretensão" (fls. 120).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/05/2018 15:56:42



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