Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5176385-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. NEOPLASIA MALIGNA. INDEPENDE DE CARÊNCIA. DESPESAS
PROCESSUAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Afastada a alegação de cerceamento de defesa arguida pela autarquia, pelo fato de não terem
sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os
elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode
concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julho/17. Há que se registrar que biópsia da lesão (exame anátomo patológico) foi realizada em
18/7/17, com o diagnóstico de "carcinoma espinocelular de padrão papilar, com predomínio do
componente neoplásico in situ".
V- Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, consta do art.
151, da Lei nº 8.213/91, que independe de carência a concessão de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de neoplasia
maligna, dentre outras doenças. Impende salientar que não obstante o fato de o período de
carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de
Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. No que tange ao mencionado
requisito, a mesma ficou comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início à
época em que a demandante possuía tal condição, considerando que o próprio INSS concedeu
auxílio doença no período de 14/9/17 a 28/3/18, demonstrando que foi indevida a cessação do
benefício.
VI- Embora não caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda,
havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros
fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as
limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria
fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria
por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176385-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLICE APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176385-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLICE APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/3/19 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data
da cessação do benefício em 28/3/18, ou, ainda, à submissão do processo de reabilitação
profissional.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 12/12/19, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença. Determinou o
pagamento dos valores atrasados, em parcela única, acrescidos de correção monetária a cada
parcela e juros moratórios, na forma dos Temas 905 do C. STJ e 810 do C. STF. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Deixou de condenar o
requerido no pagamento de custas, uma vez que é isento, de acordo o art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/93 e art. 5º, da Lei Estadual nº 4.952/85. Deferiu a tutela de urgência para a implantação do
benefício.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a nulidade da R. sentença, em razão do cerceamento de defesa, vez que após a juntada do
laudo pericial, apresentou manifestação tempestiva, tendo formulado quesitos complementares
para que o perito oficial fosse instado a respondê-los, sendo que foi prolatado o decisum sem
apreciar o requerimento, devendo ser baixados os autos para ser retomada a fase de instrução.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a isenção de custas e despesas
processuais, bem como a fixação da base de cálculo da verba honorária nos termos da Súmula
nº 111 do C. STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176385-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLICE APARECIDA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente à base de cálculo da verba honorária, uma vez que
a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Afasto a alegação de cerceamento de defesa arguida pela autarquia, pelo fato de não terem sido
respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os
elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode
concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC/15.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 92 (id. 125531945 – pág. 1), o extrato de consulta
realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", no qual consta a inscrição da
requerente como empregada doméstica, com recolhimentos de contribuições nos períodos de
1º/11/98 a 30/11/98, 1º/1/00 a 31/3/00, 1º/5/00 a 31/1/01, 1º/11/02 a 31/3/03 e 1º/8/03 a 31/8/03, e
como contribuinte individual, com recolhimentos nos períodos de 1º/2/14 a 28/2/14, 1º/4/14 a
31/8/15, 1º/6/17 a 30/9/17, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 14/9/17 a
28/3/18. A presente ação foi ajuizada em 19/3/19, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
Por sua vez, a incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em
2/7/19, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 69/75 (id. 125531925 –
págs. 1/7). Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, com base no exame clínico e
análise da documentação médica dos autos, que a autora de 62 anos e havendo exercido a
função de faxineira por 30 (trinta) anos, "apresenta incapacidade total e permanente para realizar
atividades laborais. Acometida por Neoplasia maligna de vagina e de pele, com documentos
indicando doenças a partir de 07/2017, quando já é possível afirmar incapacidade. No exame
físico pericial foram apuradas alterações clínicas limitantes que reduzem a sua capacidade
laboral. Apesar das neoplasias terem sido tratadas, apresenta um quadro com debilidades, que,
associadas à idade e grau de escolaridade, dificultam o seu retorno às práticas laborais." (fls. 75
– id. 125531925 – pág. 7).
Há que se registrar que biópsia da lesão (exame anátomo patológico) foi realizada em 18/7/17,
com o diagnóstico de "carcinoma espinocelular de padrão papilar, com predomínio do
componente neoplásico in situ" (fls. 49 – id. 125531908 – pág. 25).
Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, cumpre
transcrever o disposto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)" (grifos
meus)
Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado
acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a
qualidade de segurado.
No que tange ao requisito da qualidade de segurado, a mesma ficou comprovada, tendo em vista
que a incapacidade laborativa teve início à época em que a demandante possuía tal condição,
considerando que o próprio INSS concedeu auxílio doença no período de 14/9/17 a 28/3/18,
demonstrando que foi indevida a cessação do benefício.
Embora não caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda, havendo
a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como
a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas
apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão
ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por fim, incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o
manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de
reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso
das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. NEOPLASIA MALIGNA. INDEPENDE DE CARÊNCIA. DESPESAS
PROCESSUAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Afastada a alegação de cerceamento de defesa arguida pela autarquia, pelo fato de não terem
sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os
elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode
concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, desde
julho/17. Há que se registrar que biópsia da lesão (exame anátomo patológico) foi realizada em
18/7/17, com o diagnóstico de "carcinoma espinocelular de padrão papilar, com predomínio do
componente neoplásico in situ".
V- Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, consta do art.
151, da Lei nº 8.213/91, que independe de carência a concessão de auxílio doença e de
aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de neoplasia
maligna, dentre outras doenças. Impende salientar que não obstante o fato de o período de
carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de
Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. No que tange ao mencionado
requisito, a mesma ficou comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início à
época em que a demandante possuía tal condição, considerando que o próprio INSS concedeu
auxílio doença no período de 14/9/17 a 28/3/18, demonstrando que foi indevida a cessação do
benefício.
VI- Embora não caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda,
havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros
fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as
limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria
fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria
por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA