Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000028-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA, QUALIDADE DE
SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte da
apelação do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e qualidade de segurado encontram-se comprovadas, tendo em vista as
informações constantes do extrato do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a incapacidade total e
definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando-se, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000028-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAIRSON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000028-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAIRSON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 28/3/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural, desde a data da
cessação do benefício na via administrativa. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Em 29/3/17, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a
antecipação dos efeitos da tutela.
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo INSS, tendo sido mantida o decisum
agravado, sem sede de juízo de retratação.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença desde o recebimento
administrativo no período de "24.11.2016 até 28.03.2017, quando foi deferida a antecipação da
tutela para sua manutenção (f. 33-35), e, após, durante todo o processo, devendo ser
reconhecido seu direito até a data da perícia médica, uma vez que já nesta época se encontrava
incapacitada para o trabalho", e sua conversão em aposentadoria por invalidez "a partir da
apresentação do laudo médico-pericial em juízo (dia 11.12.2017 f. 179), data em que restou
provada inequivocamente a incapacidade da parte segurada." (fls. 313 – doc. 18661569 – pág.
83). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção
monetária, a partir da data em que cada parcela deveria ser paga, pelo IPCA-E, nos termos da
decisão prolatada pelo C. STF nas ADIs 4357 e 4425, e juros moratórios desde a data da citação,
incidindo uma única vez, pelo mesmo percentual aplicado á caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/09, em seu art. 5º. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Isentou o réu da condenação em custas
processuais.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS foi julgado prejudicado por este Tribunal em 6/11/17,
em razão da perda do objeto, tendo em vista que o auxílio doença foi cessado em 18/8/17 (fls.
279/280 - doc. 1310529 - págs. 1/2).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- o não cumprimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado e
- não haver sido comprovada a incapacidade total, permanente e omniprofissional.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo
inicial da aposentadoria por invalidez para a data da juntada do laudo pericial aos autos, a
redução da verba honorária para 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, bem como a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária
até a data da requisição do precatório/RPV, e a partir dessa data até o efetivo pagamento, a
incidência do IPCA-E ou SELIC, observado os cortes de modulação a ser definidos pelo C. STF
no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000028-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JAIRSON PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, uma
vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o
Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não
terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª
edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o autor cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que consta do
extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a
fls. 238 (doc. 18661569 – págs. 8), os registros de trabalho nos períodos de 2/1/91 a 15/7/94,
1º/10/95 a 2/12/96, 13/1/97 a 72/97, 1º/1/99 a 30/6/03, 16/2/04 a 23/2/04, 5/7/04 a 26/2/10 1º/7/10
a 3/3/13 e 10/5/14 a 30/9/16, recebendo auxílio doença por acidente do trabalho no período de
13/11/15 a 31/7/16 e auxílios doença previdenciário no período de 28/9/16 a 31/1/17. A presente
ação foi ajuizada em 28/3/17.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 30/11/17,
conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 182/185 – doc. 18661568 – págs. 179/182).
Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor de 45 anos, analfabeto e trabalhando como
campeiro desde pequeno, não tendo oportunidade de estudar nem aprender outra profissão, é
portador de CID10 M54.4 - lombociatalgia por hérnias discais; CID10 M51.1 – dorsopatias com
compressão do saco dural L4-L5 e L5-S1, com conflitos discorradiculares nessa região; choque
medular córtico-medular ao exame do sistema nervoso central por provável mielopatia dorsal e
desernevação ativa dos membros inferiores (exame de eletroneuromiografia realizada em
julho/17). Concluiu que o mesmo encontra-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho,
vez que, cadeirante e usando fralda geriátrica, não consegue manter-se em pé, possui atrofia da
musculatura da perna direita, não se sustenta sozinho e depende de terceiros para tomar banho.
Em relação à data de início da incapacidade estabeleceu ser anterio a maio/17. Esclareceu,
ainda, a expert, que na perícia de abril/17 "já entrou na perícia ajudado pelo segurança do INSS.
Em 25/10/16 já não conseguia mais deambular" (fls. 185 – doc. 18661568 – pág. 182), sendo
difícil a probabilidade de recuperação, em razão de tratar-se de patologias progressivas e em
situação de piora.
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para determinar a incidência da correção monetária na forma acima
explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA, QUALIDADE DE
SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADAS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte da
apelação do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e qualidade de segurado encontram-se comprovadas, tendo em vista as
informações constantes do extrato do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a incapacidade total e
definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Dessa forma, deve ser mantida a
aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando-se, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da
execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
