Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5141298-11.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA
MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva na perícia judicial, e a possibilidade
de exercício das atividades respeitando as restrições de peso e/ou esforço físico de grau
moderado a pesado, há que se considerar a idade avançada (65 anos) e o tipo de atividade
desenvolvida (mecânico de manutenção de máquinas industriais), não sendo crível que no
desempenho de sua função habitual, poderia deixar de exercer esforço físico moderado. Quadra
ressaltar, ainda, que, em consulta ao extrato do CNIS acostado aos autos, verificou-se a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diminuição paulatina dos períodos de contrato de trabalho, nos últimos 2 anos anteriores à
concessão do auxílio doença (4/4/16 a 12/4/16, 3/4/17 a 5/4/17, 7/5/18 a 14/5/18 e 16/11/18 a
28/11/18), reforçando a justificativa de redução da capacidade laborativa. Dessa forma, deve ser
mantido o auxílio doença concedido em sentença.
IV- Consta dos autos, ainda, que o autor recebeu o auxílio doença NB 31/626.079.021-3, no
período de 13/12/18 a 10/10/19, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I20 – Angina pectoris",
sendo a mesma patologia identificada no laudo pericial. Tendo em vista que o requerente já se
encontrava incapacitado desde a cessação do benefício, em 10/10/19, deve ser mantido o termo
inicial a partir daquela data.
V- No que tange ao termo final, consoante manifestação do INSS em relação ao parecer técnico,
o autor passou a receber aposentadoria por idade NB 41/ 197.829.294-2 a partir de 30/6/20,
devendo o auxílio doença ser concedido até essa data.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141298-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO TADEU MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA GAZIO - SP297155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141298-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO TADEU MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA GAZIO - SP297155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 6/11/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação administrativa em 10/10/19, e
sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, o abono anula e a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 21/5/21, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em favor do
autor o auxílio doença, desde a data da cessação do benefício até a concessão da
aposentadoria por idade. Determinou o pagamento dos valores atrasados, em única parcela,
acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma prevista no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme determinado pelo C.
STF no RE nº 870.947, e pelo C. STJ no REsp 1.492.221. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Condenou,
ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, a ser fixados na fase de liquidação do
julgado (art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC/15), com observância da Súmula nº 111 do C. STJ.
Os honorários periciais foram arbitrados conforme o art. 28, parágrafo único, da Resolução nº
305/14, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a constatação, na perícia judicial, da incapacidade apenas parcial, consignando
expressamente a possibilidade de exercício de sua função habitual, motivo pelo qual deve ser
reformada a R. sentença, com a suspensão do cumprimento da decisão, no tocante à tutela, em
razão do perigo de irreversibilidade em relação aos valores recebidos, com risco de dano grave
e de difícil reparação ao erário público.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para a data do laudo pericial, e a redução dos honorários advocatícios para o
percentual mínimo, respeitada a Súmula nº 111 do C. STJ. Argui, ainda, o prequestionamento
da matéria para fins de interposição de recursos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141298-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO TADEU MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA GAZIO - SP297155-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente à suspensão da tutela de urgência, uma vez
que a mesma não foi concedida na R. sentença. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito
do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica do INSS em seu recurso.
In casu, no tocante à incapacidade, contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia
médica judicial em 27/4/21, tendo sido elaborado pelo Perito médico o respectivo parecer
técnico e juntado a fls. 157/162 (id. 170500021 – págs. 1/6). Afirmou o esculápio encarregado
do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o
autor de 65 anos, 2º grau incompleto e mecânico de manutenção de máquinas industriais, é
portador de doença coronariana aguda (CID10 I-22), revertida com angioplastia, permanecendo
oclusão de artéria descendente anterior limítrofe, mantendo quadro de restrição a peso e/ou
esforço físico. Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e permanente, podendo
laborar na mesma função, porém, respeitando as restrições de peso e/ou esforço físico de grau
moderado a pesado. Estabeleceu o início da incapacidade desde quando teve o auxílio doença
cancelado em 13/12/18.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva e a possibilidade de exercício das
atividades compatibilizando suas limitações, há que se considerar a idade avançada e o tipo de
atividade desenvolvida, não sendo crível que no desempenho de sua função habitual, poderia
deixar de exercer esforço físico moderado.
Quadra ressaltar, ainda, que, em consulta ao extrato do CNIS, acostado a fls. 74 (id. 170499977
– pág. 5), verificou-se a diminuição paulatina dos períodos de contrato de trabalho, nos últimos
2 anos anteriores à concessão do auxílio doença (4/4/16 a 12/4/16, 3/4/17 a 5/4/17, 7/5/18 a
14/5/18 e 16/11/18 a 28/11/18), reforçando a justificativa de redução da capacidade laborativa.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o
desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de
disco lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de
idade, podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora,
a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem
caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO
INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA:
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL.
CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E
AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA
ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário
de auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do
ponto de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não
está adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial
e temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade
habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e
qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito
tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que,
posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o
trabalho, sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar
em perda da qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes da Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava
acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o
restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por
invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via
administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado
retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal
incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável,
tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem,
respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final,
configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo
461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação
do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de
descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j.
31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e
101, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, consta dos autos que o autor recebeu o auxílio doença NB 31/626.079.021-3, no
período de 13/12/18 a 10/10/19, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I20 – Angina
pectoris", sendo a mesma patologia identificada no laudo pericial.
Tendo em vista que o requerente já se encontrava incapacitado desde a cessação do benefício,
em 10/10/19, deve ser mantido o termo inicial a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente
por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-
DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, AgInt no REsp nº 1.597.505/SC, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em
23/8/16, v.u., DJe 13/9/16, grifos meus)
Impende salientar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
No que tange ao termo final, consoante manifestação do INSS a fls. 224/225 (id. 170500026 –
págs. 1/2), o autor passou a receber aposentadoria por idade NB 41/ 197.829.294-2 a partir de
30/6/20, devendo o auxílio doença ser concedido até essa data.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
No que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação da autarquia de ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, considerando que houve análise da apelação em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para determinar a incidência da verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO
DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE
URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do
recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva na perícia judicial, e a possibilidade
de exercício das atividades respeitando as restrições de peso e/ou esforço físico de grau
moderado a pesado, há que se considerar a idade avançada (65 anos) e o tipo de atividade
desenvolvida (mecânico de manutenção de máquinas industriais), não sendo crível que no
desempenho de sua função habitual, poderia deixar de exercer esforço físico moderado.
Quadra ressaltar, ainda, que, em consulta ao extrato do CNIS acostado aos autos, verificou-se
a diminuição paulatina dos períodos de contrato de trabalho, nos últimos 2 anos anteriores à
concessão do auxílio doença (4/4/16 a 12/4/16, 3/4/17 a 5/4/17, 7/5/18 a 14/5/18 e 16/11/18 a
28/11/18), reforçando a justificativa de redução da capacidade laborativa. Dessa forma, deve
ser mantido o auxílio doença concedido em sentença.
IV- Consta dos autos, ainda, que o autor recebeu o auxílio doença NB 31/626.079.021-3, no
período de 13/12/18 a 10/10/19, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 I20 – Angina
pectoris", sendo a mesma patologia identificada no laudo pericial. Tendo em vista que o
requerente já se encontrava incapacitado desde a cessação do benefício, em 10/10/19, deve
ser mantido o termo inicial a partir daquela data.
V- No que tange ao termo final, consoante manifestação do INSS em relação ao parecer
técnico, o autor passou a receber aposentadoria por idade NB 41/ 197.829.294-2 a partir de
30/6/20, devendo o auxílio doença ser concedido até essa data.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
