Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5184598-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA PERIÓDICA. NÃO
CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, uma
vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o
Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não
terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª
edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
V- Nos termos do art. 101, § 1º, inc. II, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, após
completarem sessenta anos de idade e que não tenham retornado à atividade, estarão isentos do
exame médico a cargo da Previdência Social. Assim, tendo em vista que o demandante possuía
60 anos de idade à época da concessão da aposentadoria por invalidez (7/1/17), não é
obrigatório que o mesmo se submeta ao exame médico pericial periódico que é realizado pela
autarquia administrativamente.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184598-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO LORENCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LORENCI
Advogados do(a) APELADO: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184598-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO LORENCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LORENCI
Advogados do(a) APELADO: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do indeferimento administrativo (7/1/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (7/1/17), devendo o
demandante ser reavaliado oportunamente para verificação da permanência da incapacidade
e/ou seu grau. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E
e juros de mora de 0,5% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa;
- que, à época do início da incapacidade laborativa apontada no laudo pericial, a parte autora não
detinha a qualidade de segurada e
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação da correção
monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da
redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios sobre
o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.
O autor também recorreu, alegando em síntese:
- que, por possuir mais de 60 anos de idade, não há obrigatoriedade do mesmo ser reavaliado
para verificação da permanência da incapacidade, conforme determinou a R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5184598-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO LORENCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL EDSON RUEDA - SP124230-N, MIRELLA ELIARA
RUEDA - SP293863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LORENCI
Advogados do(a) APELADO: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, uma vez que a R.
sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida da apelação da autarquia e do recurso da parte autora.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os
recolhimentos previdenciários, como segurado facultativo em sua maioria, nos períodos de 1/09 a
12/10, 2/11 a 7/11, 12/11, 5/12, 6/12, 3/13, 4/13, 6/13 a 9/13, 2/14, 3/14, 9/14, 10/14, 3/15 a 7/15
e 4/16 a 8/16.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 29/5/18. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 21/10/56, empresário, é portador de transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e síndrome demencial incipiente,
concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o termo inicial da
doença incapacitante em 9/12/16, conforme atestado médico mais antigo apresentado pelo autor.
No entanto, considerou que o início da incapacidade laborativa deu-se em 28/5/18, um dia antes
da data do laudo pericial.
Assim, no que tange à qualidade de segurado, devemos observar a data do início da doença
apontada no laudo pericial (9/12/16) como a data de início da incapacidade laborativa, época em
que o demandante possuía a qualidade de segurado.
Cumpre ressaltar que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-
pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não
sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso se repute que a incapacidade laborativa teve início a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do art. 101, § 1º, inc. II, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, após
completarem sessenta anos de idade e que não tenham retornado à atividade, estarão isentos do
exame médico a cargo da Previdência Social. Assim, tendo em vista que o demandante possuía
60 anos de idade à época da concessão da aposentadoria por invalidez (7/1/17), não é
obrigatório que o mesmo se submeta ao exame médico pericial periódico que é realizado pela
autarquia administrativamente.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para fixar a correção monetária e os juros moratórios na forma acima indicada
e dou provimento à apelação do autor para excluir a obrigatoriedade do mesmo ter que se
submeter ao exame pericial periódico administrativo.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA PERIÓDICA. NÃO
CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos honorários advocatícios, uma
vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o
Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não
terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª
edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
V- Nos termos do art. 101, § 1º, inc. II, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido, após
completarem sessenta anos de idade e que não tenham retornado à atividade, estarão isentos do
exame médico a cargo da Previdência Social. Assim, tendo em vista que o demandante possuía
60 anos de idade à época da concessão da aposentadoria por invalidez (7/1/17), não é
obrigatório que o mesmo se submeta ao exame médico pericial periódico que é realizado pela
autarquia administrativamente.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento e dar provimento à apelação do autor , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
