Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2307052 / SP
0016536-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será
parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção
monetária e aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de
seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema,
"O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos.
IV- Tendo em vista a existência da incapacidade laborativa e a possibilidade da autora se
reabilitar profissionalmente, por ser pessoa jovem, deve ser concedido o auxílio doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pleiteado na exordial, devendo ser mantido até a recuperação ou a reabilitação da parte autora,
nos termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91. Deixo consignado que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento e dou parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
