Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000852-31.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros
de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, bem
como quanto aos honorários periciais, já que o arbitramento dos honorários periciais não foi
efetuado na sentença. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema,
“O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No que tange à fixação da multa pelo não cumprimento da implantação da tutela antecipada no
prazo determinado, considerando-se que a mesma foi devidamente cumprida no lapso temporal
judicialmente estabelecido, falece interesse recursal ao INSS, uma vez que a reforma pretendida
não se apresenta necessária ou útil.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade
de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-
se à invalidez para o trabalho.
V- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, nascida em 19/6/75, auxiliar geral, é portadora de síndrome do manguito rotador e
artralgia de quadril, concluindo que há incapacidade total e temporária para o seu trabalho
habitual, devendo permanecer afastada do trabalho para tratamento adequado. Dessa forma,
deve ser concedido o auxílio-doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido até a
recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91.
Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo
101 da Lei nº 8.213/91.
VI- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 17/6/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda,
sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da parte autora improvida.
Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000852-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZIA PAULINO DA SILVA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: LUZIA PAULINO DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000852-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZIA PAULINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do indeferimento administrativo (17/6/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data do indeferimento ilegal. “Nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/09, deverão
incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo
pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir da citação”. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença. Concedeu a tutela antecipada, devendo ser implantado o benefício no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$250,00.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação da correção monetária e
dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação
dada pela Lei nº 11.960/09, a isenção do pagamento das custas, a redução dos honorários
periciais para 5%, a revogação da imposição de multa diária no caso de descumprimento de
implantação da tutela antecipada e a fixação dos honorários periciais em R$234,80, valor máximo
previsto na Resolução nº 558/07 do CJF.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000852-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZIA PAULINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez
que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, bem como quanto aos
honorários periciais, já que o arbitramento dos honorários periciais não foi efetuado na sentença.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do
recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral
dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Outrossim, no que tange à fixação da multa pelo não cumprimento da implantação da tutela
antecipada no prazo determinado, considerando-se que a mesma foi devidamente cumprida no
lapso temporal judicialmente estabelecido, falece interesse recursal ao INSS, uma vez que a
reforma pretendida não se apresenta necessária ou útil.
Passo ao exame da parte conhecida da apelação.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, nascida em 19/6/75, auxiliar geral, é portadora de síndrome do manguito rotador e
artralgia de quadril, concluindo que há incapacidade total e temporária para o seu trabalho
habitual, devendo permanecer afastada do trabalho para tratamento adequado.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio-doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido até
a recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91.
Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo
101 da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 17/6/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser
possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio
da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do
C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas
em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela
legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)
Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do
Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)
Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação da autarquia e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, nego provimento à apelação da parte autora e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros
de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, bem
como quanto aos honorários periciais, já que o arbitramento dos honorários periciais não foi
efetuado na sentença. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema,
“O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No que tange à fixação da multa pelo não cumprimento da implantação da tutela antecipada no
prazo determinado, considerando-se que a mesma foi devidamente cumprida no lapso temporal
judicialmente estabelecido, falece interesse recursal ao INSS, uma vez que a reforma pretendida
não se apresenta necessária ou útil.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade
de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-
se à invalidez para o trabalho.
V- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, nascida em 19/6/75, auxiliar geral, é portadora de síndrome do manguito rotador e
artralgia de quadril, concluindo que há incapacidade total e temporária para o seu trabalho
habitual, devendo permanecer afastada do trabalho para tratamento adequado. Dessa forma,
deve ser concedido o auxílio-doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido até a
recuperação ou a reabilitação da parte autora, nos termos dos arts. 60 e 62, da Lei nº 8.213/91.
Deixo consignado que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto no artigo
101 da Lei nº 8.213/91.
VI- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 17/6/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda,
sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da parte autora improvida.
Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação da Autarquia e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
