Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2320048 / SP
0002861-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA AUTARQUIA.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do
recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Com relação à carência mínima de 12 contribuições mensais e a qualidade de segurado,
impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora
teria perdido a condição de segurado em 16/2/14, vez que seu último vínculo de trabalho
encerrou-se em 4/12/12. A ação foi ajuizada em 21/11/14 (protocolo da petição inicial a fls. 2).
Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -
Detalhamento da Relação Previdenciária", cuja juntada do extrato ora determino, verifiquei que
a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 4/12/12, deu-se sem justa causa por iniciativa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Dessa forma, comprovada
inequivocamente a situação de desempregado do demandante, torna-se possível - e, mais do
que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 16/2/15 e,
consequentemente, ao cumprimento desse requisito.
IV- A alegada incapacidade parcial e permanente do autor, trabalhador rural, ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica judicial realizada, desde 27/10/14, conforme relatório médico
acostado aos autos a fls. 36, da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio
Preto - FUNFARME, em que foi atestada a mesma patologia identificada no laudo pericial.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o
tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias levam à
conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma,
deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida na R. sentença. Consigna-se,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e
101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto
da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das
despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
