
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e não conhecer do agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037438-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (14/3/11).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Agravo retido da parte autora a fls. 116/118.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do último vínculo empregatício (setembro/11 - fls. 47) até o falecimento da demandante (1º/7/12), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora a partir da citação, aplicando-se a Lei nº 11.960, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido na liquidação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037438-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil/73.
No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida da apelação.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Conforme parecer técnico elaborado pelo Perito indiretamente, devido ao óbito da demandante no curso do processo, em 1º/7/12 (fls. 92/94), segundo o atestado de óbito, a autora, nascida em 3/10/60, trabalhadora rural, faleceu devido à falência múltipla de órgãos, septicemia e AIDS, sendo que lhe foi apresentado atestado médico informando que a requerente era portadora de DPOC e dispneia a pequenos esforços. Não soube precisar se à época do ajuizamento da ação (7/6/11) a autora encontrava-se incapacitada para o trabalho.
No entanto, conforme atestado médico juntado aos autos, datado de 18/5/11 (fls. 24), à época a demandante já era portadora de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), com crises agudas frequentes e dispneia aos mínimos esforços, não apresentando condições de exercer atividade laborativa. Em 10/3/12, a autora foi diagnosticada com herpes zoster (fls. 128) e, em 21/5/12 (fls. 122) foi confirmado que a mesma era portadora do vírus HIV, vindo a autora à óbito em 1º/7/12.
Já as testemunhas ouvidas (CD - fls. 165) afirmaram que a demandante possuía problema pulmonar, apresentando falta de ar ainda quando trabalhava na roça.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, devendo ser concedida até a data do óbito da demandante.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Ante o exposto, não conheço de parte apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária na forma acima indicada e não conheço do agravo retido da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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