Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001114-44.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao termo inicial do benefício, uma
vez que a sentença fixou-o na data da cessação do auxílio doença administrativamente, em
15/4/17, ou seja, em data posterior àquela pleiteada pelo INSS, qual seja, a data da juntada do
laudo pericial aos autos, ocorrida em 25/5/16. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery
Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001114-44.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GABRIELA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOHANATANN GILL DE ARAUJO - MS11649
APELAÇÃO (198) Nº 5001114-44.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GABRIELA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOHANATANN GILL DE ARAUJO - MS1164900A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do indeferimento administrativo, em maio de 2015.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data da cessação administrativa, em 15/4/17, devendo as parcelas vencidas ser
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento
das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos;
- o arbitramento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa e
- a isenção do pagamento das custas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001114-44.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GABRIELA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOHANATANN GILL DE ARAUJO - MS1164900A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente ao termo inicial do benefício, uma vez que a
sentença fixou-o na data da cessação do auxílio doença administrativamente, em 15/4/17, ou
seja, em data posterior àquela pleiteada pelo INSS, qual seja, a data da juntada do laudo pericial
aos autos, ocorrida em 25/5/16. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar
do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista
prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in
Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida da apelação.
Inicialmente, deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação
específica.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas
em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela
legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)
Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do
Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)
Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu relatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao termo inicial do benefício, uma
vez que a sentença fixou-o na data da cessação do auxílio doença administrativamente, em
15/4/17, ou seja, em data posterior àquela pleiteada pelo INSS, qual seja, a data da juntada do
laudo pericial aos autos, ocorrida em 25/5/16. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery
Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
