Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002879-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros
de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, como
também em relação à alegada concessão indevida da aposentadoria por invalidez, já que a
sentença concedeu à parte autora o benefício de auxílio doença e não a aposentadoria por
invalidez, e, também, no que tange aos honorários periciais, tendo em vista que o decisum
condenou a autarquia ao pagamento dos mesmos, cujos parâmetros foram fixados anteriormente,
sendo que deveria o INSS ter interposto o recurso cabível à época para impugná-los. Como
ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o
que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos,
4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Inicialmente, deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação
específica.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em
9/6/63, trabalhadora rural, é portadora, há muitos anos, de artrose em coluna lombar, varizes em
membros inferiores, esporão de calcâneo - com início em 2016 - e obesidade severa, concluindo
que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, apresentando restrições para o
exercício de atividades que exijam esforço físico ou sobrecarga em geral.
IV- Deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial até a recuperação da parte autora
ou sua reabilitação para atividade diversa ou, ainda, a concessão da aposentadoria por invalidez,
caso não seja possível o restabelecimento da capacidade laborativa. Deixo consignado, assim,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 16/12/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002879-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE APARECIDA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002879-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEIDE APARECIDA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (2/12/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data do requerimento administrativo (16/12/14), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, a autarquia ao
pagamento das custas, honorários periciais anteriormente fixados e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa permanente, sendo indevida a
concessão da aposentadoria por invalidez, conforme concedido na sentença.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, bem como seja fixada a data de cessação do
benefício, a correção monetária e os juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09, e os honorários periciais em R$
234,80, conforme a tabela constante na Resolução n° 558/07 do CJF.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002879-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEIDE APARECIDA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez
que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, como também em
relação à alegada concessão indevida da aposentadoria por invalidez, já que a sentença
concedeu à parte autora o benefício de auxílio doença e não a aposentadoria por invalidez, e,
também, no que tange aos honorários periciais, tendo em vista que o decisum condenou a
autarquia ao pagamento dos mesmos, cujos parâmetros foram fixados anteriormente, sendo que
deveria o INSS ter interposto o recurso cabível à época para impugná-los. Como ensina o
Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não
terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª
edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida da apelação.
Inicialmente, deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação
específica.
No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em
9/6/63, trabalhadora rural, é portadora, há muitos anos, de artrose em coluna lombar, varizes em
membros inferiores, esporão de calcâneo - com início em 2016 - e obesidade severa, concluindo
que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, apresentando restrições para o
exercício de atividades que exijam esforço físico ou sobrecarga em geral.
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial até a recuperação da
parte autora ou sua reabilitação para atividade diversa ou, ainda, a concessão da aposentadoria
por invalidez, caso não seja possível o restabelecimento da capacidade laborativa. Deixo
consignado, assim, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 16/12/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros
de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, como
também em relação à alegada concessão indevida da aposentadoria por invalidez, já que a
sentença concedeu à parte autora o benefício de auxílio doença e não a aposentadoria por
invalidez, e, também, no que tange aos honorários periciais, tendo em vista que o decisum
condenou a autarquia ao pagamento dos mesmos, cujos parâmetros foram fixados anteriormente,
sendo que deveria o INSS ter interposto o recurso cabível à época para impugná-los. Como
ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o
que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos,
4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Inicialmente, deixo de apreciar a concessão do auxílio doença, à míngua de impugnação
específica.
III- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em
9/6/63, trabalhadora rural, é portadora, há muitos anos, de artrose em coluna lombar, varizes em
membros inferiores, esporão de calcâneo - com início em 2016 - e obesidade severa, concluindo
que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, apresentando restrições para o
exercício de atividades que exijam esforço físico ou sobrecarga em geral.
IV- Deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial até a recuperação da parte autora
ou sua reabilitação para atividade diversa ou, ainda, a concessão da aposentadoria por invalidez,
caso não seja possível o restabelecimento da capacidade laborativa. Deixo consignado, assim,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei
nº 8.213/91.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 16/12/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
