Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000110-69.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CAIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros
de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do
recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral
dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O
perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado
à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto
ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os
vínculos empregatícios nos períodos de 27/2/86 a 16/11/86 e 3/4/87 a 31/7/87, bem como os
recolhimentos previdenciários nos períodos de janeiro de 2003 a janeiro de 2004 e março de
2004 a junho de 2004, e o recebimento dos benefícios de auxílio doença de 22/6/04 a 31/8/08 e
16/2/11 a 7/10/14, sendo que esse último benefício foi concedido judicialmente em ação ajuizada
em 9/3/09 com o intuito de restabelecer o primeiro auxílio doença após ser cessado em 31/8/08.
A sentença transitada em julgado condenou a autarquia ao pagamento do auxílio doença desde a
data da decisão monocrática proferida por esta E. Corte, em 16/2/11. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 5/3/15, ou seja,
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- No que tange à incapacidade para o trabalho, afirmou o esculápio encarregado do exame que
a parte autora, nascida em 20/3/49, costureira, é portadora de senilidade, artrose cervical e
lombar, espondilose lombar e artrose em joelhos, concluindo que há incapacidade total e
permanente para o trabalho. Asseverou que “são doenças crônicas, degenerativas e presentes há
vários anos. Não é possível determinar data exata de início”.
VI- Não obstante o Perito não ter fixado o termo inicial do benefício por serem as doenças
crônicas, não há que se falar em doenças preexistentes ao reingresso da parte autora ao Sistema
Previdenciário, tendo em vista que a incapacidade da autora vem sendo reconhecida há vários
anos, desde 2004, tanto pela própria autarquia, quando concedeu o auxílio doença naquele ano,
quanto judicialmente, com a concessão do segundo auxílio doença, o que condiz com o caráter
crônico das doenças das quais a autora é portadora. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data (8/10/14).
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa
disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E.
Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14,
v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000110-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CRUZ PORCEL
Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000110-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CRUZ PORCEL
Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente (7/10/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença administrativamente (8/10/14),
devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, aplicando-
se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento
das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- que o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo.
- No mérito:
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu reingresso ao Regime
Geral de Previdência Social e
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação da correção
monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da
redação dada pela Lei nº 11.960/09, a isenção do pagamento das custas e a redução dos
honorários advocatícios para 5%.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000110-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CRUZ PORCEL
Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez
que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o
Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não
terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª
edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida da apelação.
Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma
o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória.
Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício
aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com
acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os
vínculos empregatícios nos períodos de 27/2/86 a 16/11/86 e 3/4/87 a 31/7/87, bem como os
recolhimentos previdenciários nos períodos de janeiro de 2003 a janeiro de 2004 e março de
2004 a junho de 2004, e o recebimento dos benefícios de auxílio doença de 22/6/04 a 31/8/08 e
16/2/11 a 7/10/14, sendo que esse último benefício foi concedido judicialmente em ação ajuizada
em 9/3/09 com o intuito de restabelecer o primeiro auxílio doença após ser cessado em 31/8/08.
A sentença transitada em julgado condenou a autarquia ao pagamento do auxílio doença desde a
data da decisão monocrática proferida por esta E. Corte, em 16/2/11.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 5/3/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, no que tange à incapacidade para o trabalho, afirmou o esculápio encarregado do
exame que a parte autora, nascida em 20/3/49, costureira, é portadora de senilidade, artrose
cervical e lombar, espondilose lombar e artrose em joelhos, concluindo que há incapacidade total
e permanente para o trabalho. Asseverou que “são doenças crônicas, degenerativas e presentes
há vários anos. Não é possível determinar data exata de início”.
Não obstante o Perito não ter fixado o termo inicial do benefício por serem as doenças crônicas,
não há que se falar em doenças preexistentes ao reingresso da parte autora ao Sistema
Previdenciário, tendo em vista que a incapacidade da autora vem sendo reconhecida há vários
anos, desde 2004, tanto pela própria autarquia, quando concedeu o auxílio doença naquele ano,
quanto judicialmente, com a concessão do segundo auxílio doença, o que condiz com o caráter
crônico das doenças das quais a autora é portadora.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data (8/10/14).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas
em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela
legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)
Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do
Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)
Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeito a matéria
preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CAIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária e aos juros
de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do
recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral
dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela
provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O
perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado
à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto
ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, na qual constam os
vínculos empregatícios nos períodos de 27/2/86 a 16/11/86 e 3/4/87 a 31/7/87, bem como os
recolhimentos previdenciários nos períodos de janeiro de 2003 a janeiro de 2004 e março de
2004 a junho de 2004, e o recebimento dos benefícios de auxílio doença de 22/6/04 a 31/8/08 e
16/2/11 a 7/10/14, sendo que esse último benefício foi concedido judicialmente em ação ajuizada
em 9/3/09 com o intuito de restabelecer o primeiro auxílio doença após ser cessado em 31/8/08.
A sentença transitada em julgado condenou a autarquia ao pagamento do auxílio doença desde a
data da decisão monocrática proferida por esta E. Corte, em 16/2/11. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 5/3/15, ou seja,
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- No que tange à incapacidade para o trabalho, afirmou o esculápio encarregado do exame que
a parte autora, nascida em 20/3/49, costureira, é portadora de senilidade, artrose cervical e
lombar, espondilose lombar e artrose em joelhos, concluindo que há incapacidade total e
permanente para o trabalho. Asseverou que “são doenças crônicas, degenerativas e presentes há
vários anos. Não é possível determinar data exata de início”.
VI- Não obstante o Perito não ter fixado o termo inicial do benefício por serem as doenças
crônicas, não há que se falar em doenças preexistentes ao reingresso da parte autora ao Sistema
Previdenciário, tendo em vista que a incapacidade da autora vem sendo reconhecida há vários
anos, desde 2004, tanto pela própria autarquia, quando concedeu o auxílio doença naquele ano,
quanto judicialmente, com a concessão do segundo auxílio doença, o que condiz com o caráter
crônico das doenças das quais a autora é portadora. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir do dia seguinte àquela data (8/10/14).
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa
disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E.
Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14,
v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação
improvida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento e não conhecer da remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
