Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5245268-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Preliminarmente, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final,
já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está totalmente inválida para
o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde
e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também
socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo
assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação
profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais
circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
V- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais
frequentemente debilitantes - com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do
quadro clínico.
VI- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente
do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e
os que já manifestam os sintomas da doença.
VII- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando
o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade
laborativa.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação parcialmente conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito recurso
parcialmente provido. Recurso adesivo provido. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5245268-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CILENE BUENO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5245268-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CILENE BUENO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo ou
do início da incapacidade laborativa.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença desde a data do início da incapacidade laborativa (fevereiro/07), devendo as parcelas
vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora “pelo índice oficial da caderneta
de poupança, na forma o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mantido neste ponto pelo STF, sem prejuízo
da aplicação da Súmula Vinculante n. 17”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- que deve ser suspensa a concessão da tutela antecipada concedida.
- No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
se dê a partir da data da perícia médica, bem como a fixação da correção monetária e dos juros
de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela
Lei nº 11.960/09, e redução dos honorários advocatícios para 5%.
A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a
incapacidade total e permanente para o trabalho.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5245268-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CILENE BUENO DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida da apelação e do recurso adesivo da parte autora.
Preliminarmente, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Passo ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, quanto ao requisito da incapacidade laborativa, faz-se mister a análise da conclusão da
perícia médica.
No laudo pericial juntado aos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora,
nascida em 7/1/66, vendedora, “é portadora de síndrome da deficiência imunológica adquirida
causada pelo vírus HIV, com antecedente de neurotoxoplasmose, usando medicação
antirretroviral cronicamente e tendo acompanhamento médico periódico”, concluindo que há
incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde fevereiro de 2007.
Esclareço que, anteriormente, adotava o posicionamento no sentido de não ser possível a
concessão de benefício por incapacidade ao portador do vírus HIV, na fase assintomática da
doença. No entanto, impressionado com a correção e excelência da decisão monocrática
proferida pelo E. Ministro Benedito Gonçalves, por ocasião da apreciação do Agravo em Recurso
Especial nº 642.950-SC, passei a conceder tal benefício na hipótese mencionada. Asseverou o E.
Ministro Relator, em sua decisão: "Em princípio, o portador do vírus HIV, nos períodos
assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. Como é sabido, recentes
avanços no tratamento do vírus aumentaram bastante a qualidade e a expectativa de vida desses
pacientes, que muitas vezes têm condições de levar vida normal por um longo período de tempo.
Entretanto, sem embargo do trabalho social que vem sendo desenvolvido pelos órgãos oficiais e
por diversas organizações da sociedade civil, não se pode ignorar que ainda existe acentuada
resistência de grande parte da sociedade, inclusive do meio empresário, em aceitar, sem
distinções em seu meio, o portador do vírus do HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA
ativa. O estigma a que está sujeito é ainda bastante profundo e interfere sobremaneira nas suas
chances de colocar-se profissionalmente no mercado de trabalho. Não por outra razão que
informações relativas ao eventual portador são revestidas de aspecto confidencial, na tentativa,
quase nunca eficaz, de resguardá-lo das consequências nefastas da publicidade dessa condição
de infectado. Trata-se de realidade que não pode ser ignorada. A rejeição social implica no fechar
de portas do mercado de trabalho, após confirmada a presença do vírus HIV. (...) De se
considerar, também, que mesmo aquele cuja doença se encontra assintomática, precisa manter
precauções permanentes, porquanto está sujeito a grande número de doenças oportunistas, que
se manifestam ante a baixa imunidade do organismo portador do vírus. Esse fato é reconhecido
em estudo efetuado pelo próprio Ministério da Saúde, onde se percebe a preocupação com tais
doenças, ainda que na fase assintomática do vírus, conforme retrata o item 6.1.2. da Norma
Técnica de Avaliação da incapacidade laborativa para fins de Benefícios Previdenciários em
HIV/AIDS, anexa à Resolução INSS/DC nº 89, DOU 29.04.2002, in verbis: 'Fase Assintomática.
Após a fase aguda autolimitada, segue-se um período assintomático de duração variável, onde o
estado clínico básico é mínimo ou inexistente, apesar de alguns pacientes apresentarem uma
linfadenopatia generalizada persistente e indolor. Mesmo na ausência de sinais e sintomas, esses
indivíduos podem apresentar alterações significativas dos parâmetros imunovirológicos,
necessitando de monitoramento clínico-laboratorial periódico, no intuito de se determinar a
necessidade e o momento mais adequado para iniciar o uso de terapia antirretroviral. A
abordagem clínica nestes indivíduos prende-se a uma história clínica prévia, investigando
condições clínicas de base, tais como hipertensão arterial sistêmica, diabetes, DPOC, doenças
hepáticas, renais, pulmonares, intestinais, doenças sexualmente transmissíveis, tuberculose e
outras doenças endêmicas, doenças psiquiátricas, se a pessoa faz uso prévio ou atual de
medicamentos, enfim, situações que podem complicar ou serem agravantes em alguma fase de
desenvolvimento da doença pelo HIV. A história familiar, hábitos de vida, avaliação do perfil
emocional e psicossocial e seu nível de entendimento e orientação sobre a doença, também são
importantes. No que diz respeito a avaliação laboratorial nesta fase, uma ampla variedade de
alterações podem estar presentes...' Assim, não se pode exigir do doente portador de HIV a
mesma condição para o labor de uma pessoa que não tem o vírus ou que padece de outras
espécies de doenças caracterizadas pela condição crônica ou progressiva".
Dessa forma, embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está totalmente
inválida para o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das
condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só
científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica
pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que
acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de
trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório,
iniciar algum tipo de atividade.
Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com
efeitos colaterais frequentemente debilitantes - com vistas a prevenir complicações e assegurar a
estabilização do quadro clínico.
Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre
aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença.
Por derradeiro, em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se
faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não
ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, 6ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. 20/10/09, v.u.,
DJe 9/11/09, grifos meus).
Dessa forma, considero comprovada a incapacidade alegada pela parte autora, devendo ser
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada em fevereiro de 2007, o
benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária na
forma acima indicada, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder-lhe a
aposentadoria por invalidez, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente
conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Preliminarmente, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final,
já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está totalmente inválida para
o trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde
e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também
socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo
assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação
profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais
circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
V- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais
frequentemente debilitantes - com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do
quadro clínico.
VI- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente
do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e
os que já manifestam os sintomas da doença.
VII- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando
o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade
laborativa.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação parcialmente conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito recurso
parcialmente provido. Recurso adesivo provido. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar
a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, dar provimento ao recurso adesivo
da parte autora, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
