Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154045-90.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA DEFERIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 55 anos, ensino fundamental incompleto (3ª série) e trabalhadora rural
desde os 15 anos, é portadora de coxartrose bilateral (CID10 M16), submetida a artroplastia total
no quadril esquerdo em março/19, hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), escoliose dorsal
dextro-convexa (CID10 M41) e espondiloartrose lombar (CID10 M47). Concluiu pela constatação
de limitação funcional de membros inferiores, restringindo a capacidade para deambular, subir e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descer escadas e agachar, gerando incapacidade parcial e permanente, impossibilitando o
desempenho da atividade habitual, ou outras que exijam esforço físico. Não verificou a
dependência de terceiros para as atividades diárias. Estabeleceu o início da incapacidade em
5/12/18, consoante documento médico apresentado.
IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de
atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em
sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o
disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Conforme documento acostado aos autos, a parte autora formulou pedido de auxílio doença
em 15/10/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do pedido na esfera administrativa, nos termos do pleiteado na exordial. Há que se registrar que,
em exame médico pericial do INSS em 24/10/18, foi constatada a hipótese diagnóstica CID10
M16 – Coxartrose (artrose de quadril), patologia esta identificada no laudo judicial.
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o benefício foi
concedido a partir do requerimento administrativo em 15/10/18, e a sentença foi proferida em
12/2/21.
VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e nessa parte, parcialmente provida. Concedidaa
tutela antecipada, para determinar a implementação da aposentadoria por invalidez no prazo de
30 dias.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154045-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE DE LIMA RODRIGUES COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154045-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE DE LIMA RODRIGUES COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/5/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença "cessado desde a data de 15 de outubro de 2018" (fls. 10
(id. 186517707 – págs. 6), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de
25%, em caso de comprovação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, de
trabalhadora rural. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 12/2/21, julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior (1º/8/18).
Determinou o pagamento dos valores atrasados, em parcela única, acrescidos de correção
monetária, desde as respectivas competências, consoante o entendimento firmado no Tema
905 do C. STJ, e juros moratórios conforme o decidido pelo C. STF no Tema 810. Isentou o
Instituto-réu do pagamento de custas processuais, porém, condenou-o a arcar com honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a ausência de comprovação da incapacidade total e permanente, ou ser a recorrida
insusceptível de reabilitação profissional, não impedindo o desempenho de outras atividades,
sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela
de urgência concedida, e determinando-se a devolução de valores recebidos provisoriamente.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a fixação do termo inicial
em 5/12/18 consoante estabelecido no laudo pericial, considerando o documento médico
apresentado. Argui, ainda, a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal, bem
como o prequestionamento da matéria para fins recursais.
Embargos de declaração opostos pela demandante não foram providos.
Com contrarrazões, nas quais a requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, subiram
os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154045-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZENAIDE DE LIMA RODRIGUES COUTINHO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente à suspensão do cumprimento da decisão no tocante à
tutela, uma vez que a mesma não foi concedida na R. sentença. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender
alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que
não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª
edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise da parte conhecida do recurso do INSS.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Compulsado os autos, verifica-se que a autora recebeu aposentadoria por invalidez NB 32/
553.410.710-0, no período de 14/6/11 a 31/7/18 (fls. 76 – id. 186517733 – pág. 1).
Deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica do INSS acerca da matéria em seu recurso.
In casu, no tocante à incapacidade, contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia
médica judicial em 28/1/20, tendo sido elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls.
113/120 (id. 186517761 – págs. 1/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 55 anos, ensino
fundamental incompleto (3ª série) e trabalhadora rural desde os 15 anos, é portadora de
coxartrose bilateral (CID10 M16), submetida a artroplastia total no quadril esquerdo em
março/19, hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), escoliose dorsal dextro-convexa (CID10
M41) e espondiloartrose lombar (CID10 M47). Concluiu pela constatação de limitação funcional
de membros inferiores, restringindo a capacidade para deambular, subir e descer escadas e
agachar, gerando incapacidade parcial e permanente, impossibilitando o desempenho da
atividade habitual, ou outras que exijam esforço físico. Não verificou a dependência de terceiros
para as atividades diárias. Estabeleceu o início da incapacidade em 5/12/18, consoante
documento médico apresentado.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de
atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSESENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova
pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento,
podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer
atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u.,
DJe 9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-
ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos
relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau
de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de
trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o ercentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas
até a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).
Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 19 (id. 186517714 – pág. 1), a parte autora formulou pedido de
auxílio doença em 15/10/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve
ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do pleiteado na exordial. Há
que se registrar que, em exame médico pericial do INSS em 24/10/18, foi constatada a hipótese
diagnóstica CID10 M16 – Coxartrose (artrose de quadril), patologia esta identificada no laudo
judicial (fls. 78 – id. 186517735 – pág. 1).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente
por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO
REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM
DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Impende salientar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o benefício foi
concedido a partir do requerimento administrativo em 15/10/18, e a sentença foi proferida em
12/2/21.
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus
aspectos.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo
qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo
de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento, para fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo
em 15/10/18. Concedo a tutela antecipada, determinando a implementação da aposentadoria
por invalidez no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA DEFERIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do
recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação
médica dos autos, que a autora de 55 anos, ensino fundamental incompleto (3ª série) e
trabalhadora rural desde os 15 anos, é portadora de coxartrose bilateral (CID10 M16),
submetida a artroplastia total no quadril esquerdo em março/19, hipertensão arterial sistêmica
(CID10 I10), escoliose dorsal dextro-convexa (CID10 M41) e espondiloartrose lombar (CID10
M47). Concluiu pela constatação de limitação funcional de membros inferiores, restringindo a
capacidade para deambular, subir e descer escadas e agachar, gerando incapacidade parcial e
permanente, impossibilitando o desempenho da atividade habitual, ou outras que exijam esforço
físico. Não verificou a dependência de terceiros para as atividades diárias. Estabeleceu o início
da incapacidade em 5/12/18, consoante documento médico apresentado.
IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade
avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações
físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil,
senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria
por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter
vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Conforme documento acostado aos autos, a parte autora formulou pedido de auxílio doença
em 15/10/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do pedido na esfera administrativa, nos termos do pleiteado na exordial. Há que se registrar
que, em exame médico pericial do INSS em 24/10/18, foi constatada a hipótese diagnóstica
CID10 M16 – Coxartrose (artrose de quadril), patologia esta identificada no laudo judicial.
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o benefício foi
concedido a partir do requerimento administrativo em 15/10/18, e a sentença foi proferida em
12/2/21.
VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS conhecida parcialmente, e nessa parte, parcialmente provida.
Concedidaa tutela antecipada, para determinar a implementação da aposentadoria por invalidez
no prazo de 30 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento, e conceder a tutela antecipada, determinando a implementação da
aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
