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PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº ...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:36:02

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 14/9/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15 (17/6/15), III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 10/7/17. V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6210583-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6210583-45.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL
SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 14/9/15, são aplicáveis as
disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15 (17/6/15),
III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 (dois) anos (acima do
exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte
concedida em sentença.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado
em 10/7/17.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210583-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDINA FIGUEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA - SP115723-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210583-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA FIGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA - SP115723-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 26/11/15 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em
14/9/15. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo, em 9/10/18, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício em favor da
autora desde a data do óbito (14/9/15). Determinou o pagamento dos valores atrasados,
acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e juros moratórios a partir da citação válida, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/15).
Sem custas processuais. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- a ausência de documento comprobatório da união estável com o falecido por mais de dois anos
anteriores ao óbito, consoante cópia do processo administrativo, motivo pelo qual a R. sentença
deve ser reformada para que seja concedido o benefício por quatro meses, em conformidade com
o § 2º, inc. V, b, do art. 77 da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP 664 de 30/12/14 e convertida na
Lei nº 13.135/15, bem como alterado o termo inicial para a data do requerimento administrativo
formulado em 5/10/17, quando foi juntada certidão de nascimento atualizada do falecido para
averiguar seu estado civil por ocasião do óbito.
- Pleiteia, ainda, a fixação da correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Foi determinada a expedição de ofício ao Juízo de origem, para o encaminhamento da
degravação da prova testemunhal produzida, ou mídia contendo a gravação dos depoimentos,
tendo em vista que não se encontravam juntadas aos autos.
Foi juntado e-mail recebido da Vara de Origem, com indicação de link para acesso ao arquivo
digital.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210583-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINA FIGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA - SP115723-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos

Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da parte conhecida do recurso.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 14/9/15, são aplicáveis as disposições
da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15 (17/6/15), in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo
artigo.
Com relação à qualidade de segurado do falecido, a própria autarquia afirmou estar suprido o
requisito no processo administrativo (recebia auxílio-doença previdenciário), "em virtude do (sic)
segurado instituidor estar em gozo do benefício 517.485.165-1, conforme preceitua o inciso I do
artigo 13 do decreto 3.048/99", conforme documento de fls. 168 (id. 108538234 – pág. 22), sendo,
pois, incontroversa.
No que diz respeito à carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exigida
exclusivamente no caso de pensão por morte destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos
do art. 77, inc. V, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15, verifica-se
que o falecido possuía vínculo de trabalho desde 1º/7/81, consoante os dados constantes do
extrato de consulta realizada no CNIS juntado a fls. 146 (id. 108538233 – pág. 1).
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Passo, então, à análise da união estável, e consequente dependência econômica da requerente,
objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:

1. Certidão de Óbito de Gentil Cesar, vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 14/9/15,
constando que o falecido era solteiro, com 49 anos de idade, residindo na Rua das Esmeraldas nº
115, Bairro Canedos, município de Piracaia/SP, tendo sido declarante a própria requerente,
vivendo em união estável, não deixando filhos (fls. 16 – id. 108538130 – pág. 5);
2. Conta de telefone fixo referente ao mês de agosto/05, em nome da autora, com endereço
residencial na Rua Esmeralda nº 115, Portal das Pedras Cachoeiro, bairro Canedas, município de
Piracaia/SP (fls. 18/19 – id. 108538135 – págs. 1/2);
3. Boleto / Fatura de cobrança de Condomínio – Associação Amigos do Vale do Atibaia, do mês
de junho/15, em nome do falecido, constando como referente à Unidade 61 A – Portal V,
localizado na Rua Esmeraldas nº 115, bairro Canedos, município de Piracaia/SP (fls. 20 – id.
108538139 – pág. 1);

4. Certidão de Nascimento de Gentil Cesar, ocorrido em 15/9/65, emitida pelo Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Extrema / Minas Gerais, em 29/4/16, não constando
averbações (fls. 30 - id. 108538159– pág. 1);
5. Dados cadastrais da requerente no CNIS, estado civil solteira, constando o endereço
residencial na Rua Esmeraldas nº 115, bairro Canedos, município de Piracaia/SP (fls. 70 - id.
108538213 – pág. 1);
6. Dados cadastrais do falecido no CNIS, estado civil solteiro, constando o endereço residencial
na Rua Esmeraldas nº 115, bairro Canedos, município de Piracaia/SP (fls. 79 - id. 108538213 –
pág. 10);
7. Certidão de Nascimento de Edina Figueira, ocorrido em 10/2/69, emitida pelo Cartório de
Grandes Rios/ Paraná, em 5/6/17, não constando averbações (fls. 96 - id. 108538214 – pág. 12);
8. Nota Fiscal Fatura de Serviços nº 026667, emitida pelo Hospital Novo Atibaia S/A, /SP, em
5/6/08, referente à prestação de serviços hospitalares em nome de Gentil Cesar, com endereço
na Rua Esmeraldas nº 115, município de Piracaia/SP, com carimbo de recibo de quitação (fls. 97
- id. 108538214 – pág. 13).

Os documentos acima mencionados, somados aos depoimentos testemunhais colhidos pelo
sistema de gravação audiovisual, formam um conjunto harmônico, apto a formar a convicção
deste magistrado no sentido de que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 2
(dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito. Maria Luzia Antônio da Silva afirmou
que conhece Edina desde quando era pequena, pois ela foi criada com os seus filhos, que Gentil
e a requerente moravam na mesma casa, em Piracaia/SP, eles "se juntaram" há 29 anos, não
tiveram filhos, Gentil faleceu há 3 anos, e que sempre estavam juntos, pois era vizinha do casal.
Por sua vez, Mariliz Regina Forin, asseverou conhecer Edina e Gentil há uns 15 anos, sendo que
a testemunha morou junto com o casal no mesmo sítio, que estavam juntos há muito tempo e
assim continuaram até o falecimento há 3 anos, e sabia que ela tem um filho que o Sr. Gentil
criou como se fosse dele, vivendo como marido e mulher, exceto no papel.
Dessa forma, deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
Tendo em vista que o benefício foi requerido administrativamente somente em 10/7/17 (fls. 78 –
id. 108538213 – pág. 9), sendo que o óbito ocorreu em 14/9/15, ou seja, fora do prazo previsto no
art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, o termo inicial do benefício
deve ser fixado a contar daquela data.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por fim, considerando que a parte autora tinha 46 (quarenta e seis) anos à época do óbito
(nascida em 10/2/69), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na
qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44
(quarenta e quatro) anos ou mais.
Por fim, consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões
referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício, nos termos dos precedentes in verbis:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA DEDUÇÃO, TERMO
INICIAL E FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)

2. Consoante a firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a correção monetária e os
juros de mora incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em
primeira instância ou a recurso voluntário dirigido ao Tribunal de origem. Por se tratar de matéria
de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, não está sujeita à preclusão, salvo na
hipótese de já ter sido objeto de decisão anterior. Precedentes.
3. A questão de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, é
matéria que pode ali ser veiculada pela parte em embargos de declaração, ainda que após a
interposição de seu recurso de agravo de instrumento, tal como se deu na hipótese.
4. Enquanto não instaurada esta instância especial, a questão afeta aos juros moratórios, em
todos os seus contornos, não se submete à preclusão, tampouco se limita à extensão da matéria
devolvida em agravo de instrumento.
5. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação, deduzida pelo Banco em
embargos de declaração, sobre o termo inicial e final dos juros moratórios, justificando-se,
portanto, o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. As questões relativas à correção monetária e aos juros de mora são de ordem pública e, por
isso, devem ser conhecidas ou modificadas de ofício em sede de remessa necessária, sem
importar em ofensa ao princípio da congruência e, por conseguinte, da non reformatio in pejus.
3. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt. no REsp. nº 1.555.776/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe 25/9/2019, grifos meus).

Dessa forma, tratando-se de matérias passíveis de apreciação ex officio, passo à sua análise.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;

INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dou-lhe
parcial provimento para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento
administrativo, formulado em 10/7/17, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima
indicada.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL
SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso
do INSS.
II- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 14/9/15, são aplicáveis as
disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15 (17/6/15),
III- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais,
comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 (dois) anos (acima do
exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte
concedida em sentença.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado
em 10/7/17.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


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